Associação Civil contra o Estado peruano, por descumprimento do Decreto Supremo nº 003-2022-MINAM sobre emergência climática em matéria florestal

Localização

Peru

Status
Na fase de implementação
Número do processo
04399-2024-0-1801-JR-DC-05
Data de início
17 de April de 2024
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 31 de março de 2025, o Quinto Tribunal Constitucional de Lima, no Peru, proferiu uma sentença de primeira instância.
Resumo

Em 31 de março de 2025, o Quinto Tribunal, Especializado em Matéria Constitucional de Lima, proferiu sentença favorável ao Instituto de Defesa Jurídica do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Peru (IDLADS Peru), ordenando ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Irrigação (MIDAGRI) e ao Serviço Nacional de Florestas e Silvicultura (SERFOR) o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto Supremo nº 003-2022-MINAM, que declara estado de emergência climática no Peru, aprovado em 2022.

A decisão confirma que o Estado deve tomar medidas urgentes para reduzir o desmatamento em 30% até 2030, conforme exigido pelo Decreto Supremo nº 003-2022-MINAM. Isso inclui a aprovação de regulamentações essenciais para o controle florestal, a atualização de dados nacionais sobre extração ilegal de madeira, o fortalecimento da governança florestal em coordenação com os governos regionais e a promoção de ações para combater os pontos críticos de desmatamento relacionados a atividades ilegais.

Esta é a primeira vez que um tribunal peruano ordena o cumprimento de uma declaração oficial de emergência climática. Esta decisão estabelece um precedente importante: os compromissos climáticos não são opcionais, são juridicamente vinculativos e as autoridades podem ser legalmente obrigadas a agir quando não os cumprem.

Implementação

A decisão determinou que tanto o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Irrigação quanto o Serviço Nacional de Florestas e Vida Selvagem (SERFOR) cumpram, no prazo de 10 dias, as disposições do inciso 9 do artigo 3º do Decreto Supremo nº 003-2022-MINAM, publicado em 25 de janeiro de 2022, que declara a emergência climática como de interesse nacional, e, consequentemente, priorizem medidas para fortalecer a governança florestal e o controle do desmatamento, implementando as ações previstas nos incisos 3.9.1 a 3.9.8 do mesmo artigo, em conformidade com o disposto no artigo 72º do Novo Código de Processo Constitucional.

Elemento climático

Num contexto em que 150 mil hectares de floresta amazônica são desmatados ilegalmente a cada ano, em que 60% do aquecimento global no Peru se deve ao desmatamento e em que a principal causa da perda da floresta amazônica é a mudança no uso da terra, esta decisão é histórica, pois estabelece que o Estado deve tomar medidas urgentes para reduzir o desmatamento em 30% até 2030, conforme exigido pelo Decreto Supremo nº 003-2022-MINAM.

A decisão judicial determina que as autoridades governamentais priorizem medidas para fortalecer a governança florestal e controlar o desmatamento. A implementação dessas medidas é fundamental para promover sistemas agroflorestais, garantir a correta alocação de direitos sobre terras não classificadas e restaurar ecologicamente áreas degradadas. Isso pode contribuir significativamente para a redução do desmatamento e o aumento do sequestro de carbono na Amazônia (o que é crucial para a mitigação das mudanças climáticas). Essas ações também oferecem benefícios ambientais diretos e oportunidades econômicas para as comunidades locais por meio de atividades sustentáveis e geração de empregos.

Demandantes
  • Instituto de Defesa Jurídica do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Peru – IDLADS Peru.
Demandados
  • Ministério do Desenvolvimento Agrário e Irrigação (MIDAGRI)

  • Serviço Nacional de Florestas e Vida Selvagem (SERFOR)

Contexto territorial

Segundo dados da FAO, o Peru está entre os cinco países com maior cobertura florestal da região. Assim, Brasil, Peru, México, Colômbia e Bolívia juntos representam 79% da área florestal total da América Latina e do Caribe.

Segundo dados oficiais do Centro Nacional de Planejamento Estratégico do Peru, estima-se que 300 mil pessoas dependam dos recursos e serviços ecossistêmicos fornecidos pelas florestas, sendo a floresta amazônica a mais vulnerável do país. Calcula-se que 118 mil hectares de floresta amazônica sejam perdidos anualmente devido ao desmatamento, o equivalente a um quarto da região de Tumbes.

Entre as principais consequências do desmatamento no Peru está a geração de uma grande quantidade de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera, resultante das mudanças no uso da terra. Esse impacto ambiental é tão significativo que representa 51% do total das emissões de gases de efeito estufa do país (Conservation International, 2020). Além disso, há também a perda dos serviços ecossistêmicos que as florestas fornecem em todos os níveis (madeira, alimentos, paisagem, turismo, entre outros). Esses efeitos negativos impactam não apenas as populações que vivem nas florestas ou dependem delas, mas toda a população do Peru.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Acordo de Paris
  • Lei-Quadro sobre Alterações Climáticas e seu Regulamento

Leis nacionais

  • Constituição Política do Peru
  • Lei nº 29158
  • Lei nº 30754
  • Código de Processo Constitucional

 

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Instância
Constitucional
Tipo de ator
Organização da sociedade civil
Tema
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Florestas e desmatamento
Mudança no uso da terra
Ecossistemas frágeis
Proteção ambiental
Tipo de demandado
Estado
Legislação / outras normas
Fundamentos da reclamação
Legislação nacional
Status de implementação
En proceso de implementación