DF Brasil
A ação judicial contesta uma medida provisória de 2021 que prevê a concessão automática de licenças ambientais para empresas de risco médio, impedindo que os órgãos de licenciamento solicitem informações adicionais além daquelas transmitidas pelo requerente no sistema da Rede Nacional de Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a concessão automática de licenças ambientais para empresas de risco médio é inconstitucional.
Isso ocorre porque o licenciamento ambiental tem base constitucional e não pode ser eliminado, nem mesmo indiretamente, por lei. Tampouco pode ser simplificado a ponto de se tornar sem sentido, a menos que a regulamentação que o dispensa do licenciamento preveja outro instrumento que assegure proteção ambiental de igual ou maior qualidade.
Simplificar o procedimento com base no argumento da desburocratização e do desenvolvimento econômico, com posterior fiscalização, representa um retrocesso inconstitucional, pois se afasta dos princípios da prevenção e da precaução ambiental. Além disso, a concessão automática da licença contradiz a regulamentação específica sobre licenciamento ambiental, segundo a qual as atividades econômicas com impactos ambientais (sejam potenciais ou reais) estão sujeitas ao controle estatal.
Com essa decisão, o Tribunal estabeleceu o princípio de que a concessão automática de licenças ambientais para a operação de empresas que realizam atividades de risco médio, de acordo com a classificação estabelecida em atos do Poder Público, é inconstitucional.
Com base nesse caso, o Plenário, por maioria de votos, considerou a ação parcialmente admissível, buscando interpretar o artigo 6º-A e o parágrafo III do artigo 11º-A da Lei 14.195/2021, mas não aplicá-los a licenças ambientais. Este caso pertence a um grupo de litígios estratégicos conhecido no Brasil como “pacote verde”. (“Diretriz Verde”).
De acordo com o que expressou o Supremo Tribunal Federal neste caso, a proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado (que inclui compromissos climáticos em benefício das gerações presentes e futuras) não pode ser comprometida por interesses comerciais nem depender de motivações exclusivamente econômicas, visto que o desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma sustentável.
Nesse contexto, o Tribunal entendeu que a simplificação do procedimento sob o pretexto de desburocratização e desenvolvimento econômico, com mera supervisão posterior, constitui um retrocesso inconstitucional em matéria ambiental e climática, uma vez que se afasta dos princípios da prevenção e da precaução ambiental, bem como da proibição da regressão (princípio da progressividade). A omissão desses processos contraria a disposição constitucional específica sobre licenciamento ambiental, segundo a qual as atividades econômicas que causam impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal (artigo 225, § 1º, IV, da Constituição de 1988).
- Partido Socialista Brasileiro (PSB)
- República Federativa do Brasil (União Federal)
A ação tem alcance nacional, por se tratar de um ato regulatório federal (medida provisória) do Poder Executivo da União. As normas gerais sobre licenciamento ambiental no Brasil estão sob a jurisdição da União e devem ser aplicadas não apenas pela administração pública federal, mas também pelas administrações estaduais e municipais. A simplificação (e automatização) da concessão de licenças ambientais para atividades consideradas de baixo risco afetaria, portanto, todos os ecossistemas do território brasileiro, como a Amazônia, o Pantanal, o Cerrado, a Caatinga, a Mata Atlântica, os Pampas e os sistemas costeiros.
- Constituição brasileira
- Lei Nacional de Política Ambiental
Princípios invocados
- Princípios de prevenção e precaução ambiental
- Princípio da proibição da regressão em matéria ambiental e climática (progressividade)
Este registro foi criado usando informações disponíveis publicamente. Se você tiver informações sobre este caso ou quiser sugerir atualizações ou correções, clique aqui .