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Trata-se de uma Ação de Violação de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada por quatro partidos políticos com pedido de medidas cautelares. O objetivo da ação era reativar o processo sancionatório ambiental federal, que, segundo os demandantes, estava paralisado por ações do Governo Federal. Os partidos alegaram que o Poder Executivo vinha desmantelando o sistema nacional de proteção ambiental, o que se refletia no aumento do desmatamento e das queimadas na Amazônia e no Pantanal, afetando inclusive terras indígenas. Apontaram também para a paralisação do Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e para a deslegitimação pública de dados oficiais pelo Presidente da República. Especificamente, contestaram o Decreto Federal 9.760/2019, que introduziu a fase de conciliação no processo sancionatório ambiental e dificultou a conversão de multas em serviços ambientais.
Segundo os autores da ação, isso paralisou os processos, pois milhares de casos ficaram pendentes de audiências de conciliação enquanto o prazo prescricional continuava a correr. Eles argumentaram que a conversão de multas, prevista na Lei Federal 9.605/1998, era um instrumento fundamental para os compromissos climáticos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, e que o decreto não poderia ter modificado o marco legal por meio de um ato sub-legal. Em sua liminar, solicitaram: a declaração de inconstitucionalidade do decreto e a retomada do processo sancionatório; alternativamente, sua interpretação em conformidade com a Constituição; ou, em última instância, a suspensão do prazo prescricional até a realização das audiências. Solicitaram ainda medidas de fiscalização, a obrigação do Governo Federal de apresentar um plano para a retomada do sistema sancionatório e a proibição da adoção de novas medidas que pudessem dificultar seu funcionamento.
A ministra Rosa Weber admitiu a intervenção da ABRAMPA e do Observatório do Clima como amici curiae. Em sua declaração, a ABRAMPA reforçou os argumentos iniciais, enfatizando a relevância climática do caso, os danos socioambientais causados pelo aumento do desmatamento e seu impacto nas emissões de gases de efeito estufa, o que contradiz os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O caso foi redistribuído ao ministro Luiz Fux, que concluiu que o ADPF (Acordo sobre o Desmatamento Florestal) havia se tornado sem objeto, uma vez que o marco regulatório havia mudado com a revogação das disposições contestadas. Consequentemente, declarou o processo extinto sem análise adicional do mérito. Em fevereiro de 2024, a decisão tornou-se definitiva e o caso foi arquivado.
Este caso pertence a um grupo de ações judiciais estratégicas conhecido no Brasil como “pacote verde” (“Guia Verde”).
Durante o governo de Jair Bolsonaro, o Brasil enfrentou uma paralisia sistemática e o desmantelamento de seu sistema nacional de proteção ambiental. Entre os muitos efeitos negativos desse processo, destaca-se a explosão do desmatamento e das queimadas na Amazônia Legal. O Brasil, responsável pela maior extensão da floresta tropical mais importante do mundo, desmantelou sua política de proteção ambiental e abdicou do controle sobre o desmatamento amazônico. Como consequência, em 2019 o país registrou o maior aumento percentual de devastação neste século, com um acréscimo de 34%, atingindo a maior taxa desde 2008, equivalente a 10.128 km² de terra desmatada. O Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) tinha como meta reduzir o desmatamento em 80% até 2020. Segundo dados do Projeto PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) — fonte oficial utilizada pelo próprio governo para mensurar o desmatamento —, a redução mais significativa ocorreu entre 2004 e 2012, atingindo 83%, o que demonstra a efetividade do PPCDAm. Apesar desses resultados positivos, o plano foi descontinuado durante o governo Bolsonaro e substituído pelo Plano de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023. Esse novo instrumento, em contraste com seu antecessor, limitou-se a um documento discursivo de aproximadamente 20 páginas, carente de objetivos concretos, metas verificáveis e mecanismos claros de implementação. A mudança de abordagem revelou um retrocesso na política ambiental brasileira, que passou de um plano robusto, respaldado por resultados e reconhecido internacionalmente como modelo de gestão ambiental, para um documento genérico sem capacidade operacional. Isso contribuiu diretamente para o aumento da devastação na região amazônica, com graves consequências para a biodiversidade, comunidades indígenas e tradicionais, e para o cumprimento dos compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Em suma, o desmantelamento das políticas de proteção ambiental pelo governo Bolsonaro enfraqueceu drasticamente a capacidade institucional do país para lidar com o desmatamento e as queimadas, ao mesmo tempo que comprometeu a preservação da Amazônia e o papel estratégico do Brasil na luta contra as mudanças climáticas.
- Partido Socialista Brasileiro (PSB)
- Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
- Partido dos Trabalhadores (PT)
- Rede Sustentabilidade (Rede)
- Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA)
- Presidente de Brasil
A ação tem alcance nacional devido a omissões federais no processo de sanção ambiental. As normas gerais sobre fiscalização e sanções ambientais no Brasil são de jurisdição comum, mas sua aplicação não é de responsabilidade do governo federal em unidades de conservação definidas como “nacionais” (como é o caso da maioria das florestas públicas e parques naturais). As omissões citadas pelos autores da ação afetariam, portanto, todos os ecossistemas em território brasileiro, como a Amazônia, o Pantanal, o Cerrado, a Caatinga, a Mata Atlântica, os Pampas e os sistemas costeiros.
Artigos 5, 170, 225 da Constituição do Brasil (CRFB/88)
Acordo de Paris (Decreto Federal 9.073/2017)
Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998)
Política Ambiental Nacional - PNMA (Lei Federal 6.938/1981) (Lei Federal 11.428/2006)
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