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A organização Observatório do Clima ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a União Federal, buscando compelir o governo brasileiro a atualizar seu Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas (Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas ou Plano Clima). O argumento central era de que o plano vigente, elaborado em 2008, estava desatualizado à luz da Lei 12.187/2009 (PNMC), da Política Nacional do Meio Ambiente, do Acordo de Paris e das recentes evidências científicas apresentadas pelo IPCC no relatório AR6.
A organização argumenta que a ausência de um Plano Climático atualizado constitui uma omissão do Estado, uma vez que o instrumento não reflete os avanços regulatórios, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ou a crescente urgência climática. Ressalta que o país é um dos maiores emissores de gases de efeito estufa, principalmente devido ao aumento do desmatamento, sobretudo na Amazônia. Cita também retrocessos ambientais em diversas áreas sob o atual governo, que enfraquecem a capacidade do Estado de reduzir as emissões.
Como linha de argumentação, os demandantes citam oito precedentes internacionais em litígios climáticos, destacando o papel do judiciário no enfrentamento da crise climática. Assim, exigem que o Ministério do Meio Ambiente e a União Europeia sejam obrigados a apresentar um plano atualizado e tecnicamente robusto, consistente com o limite de aquecimento global de 1,5°C e desenvolvido com efetiva participação pública.
A União argumentou que havia litispendência em relação à Ação Popular 5008035-37.2021.4.03.6100, que trata da “pedalada climática” e da NDC brasileira. Sustentou que a NDC constitui o próprio Plano Climático e que não houve omissão por parte do governo, destacando a adesão do Brasil ao Acordo de Paris e a publicação do Decreto 9.578/2018. Afirmou a ausência de ilegalidade nas ações do Estado e solicitou o arquivamento do processo ou, alternativamente, o reconhecimento do nexo causal entre as ações.
Em resposta, o Observatório do Clima negou a existência de litispendência ou conexão, salientando que os objetos e os fundamentos são diferentes: esta ACP centra-se na atualização do Plano Climático em conformidade com a PNMC, enquanto a ação popular se ocupa dos compromissos internacionais (NDC).
O tribunal rejeitou o pedido preliminar, entendendo que as ações envolviam reivindicações e marcos regulatórios distintos e que havia autonomia entre as esferas nacional e internacional da política climática. A União interpôs recurso contra essa decisão.
Posteriormente, ambas as partes solicitaram a suspensão consensual do processo por seis meses para permitir a elaboração do novo Plano Climático, o qual foi aprovado pelo tribunal.
Os principais argumentos climáticos apresentados pelo Observatório do Clima baseiam-se na urgência científica demonstrada pelo IPCC em seu Sexto Relatório de Avaliação (AR6), que alerta para o rápido agravamento do aquecimento global e a necessidade de reduções profundas e imediatas nas emissões de gases de efeito estufa (GEE). Segundo a organização, o Brasil — devido à sua extensão territorial, importância ecológica e nível de emissões associadas ao desmatamento — tem um papel estratégico na estabilização do clima global, o que impõe maiores obrigações ao Estado brasileiro em relação ao planejamento climático.
A ação judicial argumentou que a falta de atualizações do Plano Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC), originalmente elaborado em 2008, constitui uma omissão grave e viola o dever constitucional de proteção ambiental estipulado no Artigo 225 da Constituição. Sustenta que um plano desatualizado não pode orientar eficazmente as políticas públicas de mitigação e adaptação, violando, assim, direitos fundamentais, compromissos internacionais e a própria Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei 12.187/2009).
A ação também destacou que as emissões brasileiras aumentaram, principalmente devido ao crescente desmatamento na Amazônia, o que compromete os sumidouros naturais de carbono e acelera ciclos climáticos perigosos. Segundo a organização, a falta de ação governamental coordenada impacta diretamente a contribuição do Brasil para o aquecimento global e a probabilidade de o país não atingir as metas do Acordo de Paris.
O Observatório do Clima indicou que a atualização do Plano Climático é essencial para: (i) estabelecer metas claras e cientificamente consistentes; (ii) orientar as políticas setoriais de mitigação (energia, transporte, uso da terra); (iii) definir mecanismos de participação social, essenciais para a legitimidade das políticas climáticas; e (iv) coordenar os instrumentos previstos no PNMC, como o Fundo Climático e os planos setoriais.
Além disso, a organização argumentou que os recentes retrocessos ambientais e o enfraquecimento institucional aumentam a vulnerabilidade climática do país, reforçando a necessidade de intervenção judicial para superar a inação do Estado.
Na decisão interlocutória, o tribunal reconheceu a relevância do PNMC como um marco regulatório interno autônomo em relação à NDC internacional, destacando que o Estado brasileiro pode – e deve – adotar regulamentações internas mais rigorosas para cumprir seu dever constitucional de proteger o clima, o que legitima a demanda por atualização do plano.
- Observatório do Clima
- União Federal
- Ministério do Meio Ambiente
A ação não busca proteger um território físico específico, mas sim todo o território nacional brasileiro, na medida em que visa assegurar a atualização do Plano Climático, instrumento fundamental para orientar as políticas públicas de mitigação e adaptação em todo o país. Trata-se, portanto, de uma demanda de âmbito nacional e sistêmico, cujo objetivo é garantir a proteção do clima, dos ecossistemas e das populações que deles dependem.
Embora a ação não defina uma região específica, ela destaca a importância crucial de biomas estratégicos, especialmente a Amazônia, como principal sumidouro de carbono do país e região responsável pela maior parte das emissões brasileiras decorrentes do desmatamento e das mudanças no uso da terra. A deterioração desse território afeta diretamente a estabilidade climática nacional e internacional.
As comunidades que podem se beneficiar desta ação incluem: povos indígenas, cujos modos de vida estão intrinsecamente ligados à integridade dos ecossistemas e que são afetados de forma desproporcional por eventos climáticos extremos; comunidades tradicionais (comunidades ribeirinhas, quilombolas, comunidades extrativistas), dependentes de recursos naturais e especialmente vulneráveis ao desmatamento, secas, incêndios e perturbações hidrológicas; populações urbanas e rurais expostas a ondas de calor, inundações, crises hídricas e perda de produtividade agrícola; e gerações presentes e futuras, em consonância com o princípio da equidade intergeracional reconhecido pela política climática brasileira.
Assim, a ação visa proteger o clima como um bem difuso e, por extensão, todo o território nacional e suas diversas comunidades, cuja segurança ambiental depende de um plano climático atualizado, robusto e baseado em evidências científicas.
acordos/tratados internacionais
- Acordo de Paris
- Convenção 169 da OIT
Leis nacionais
- Constituição Federal de 1988
- Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
- Lei 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças Climáticas (PNMC)
- Lei 12.651/2012 – Código Florestal
- Decreto 9.073/2017
- Decreto 9.578/2018
- Decreto 7.390/2010
Começo
- Princípio da prevenção
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