OSC vs. Estado brasileiro, referente à anulação da licença anterior para a rodovia BR-319 devido a riscos climáticos e socioambientais.

Localização

AM Brasil

Status
Em andamento
Número do processo
ACP 1001856-77
Data de início
22 de January de 2024
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 2 de julho de 2025, a 6ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inadequação das políticas e estruturas estatais para prevenir danos irreversíveis e concedeu proteção antecipada, suspendendo o LP (Lei de Proteção de Dados).
Resumo

O Observatório do Clima ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra o IBAMA e o DNIT, requerendo a anulação da Licença Prévia (LP) nº 672/2022, expedida para a reconstrução e pavimentação do “trecho central” da rodovia BR-319 (km 250,7 a km 656,4), no coração da Amazônia. A organização argumenta que a pavimentação reativaria dinâmicas históricas de desmatamento, grilagem, expansão agrícola e pressão sobre terras públicas, como ocorreu nas décadas de 1970 e 1980 com as rodovias BR-163 e BR-230.

Segundo a ação judicial, o processo de licenciamento iniciado em 2005 revelou repetidos alertas técnicos do próprio IBAMA sobre a inviabilidade ambiental do projeto devido à evidente falta de governança ambiental na região. Mesmo assim, em 2022, o órgão emitiu a licença, ignorando recomendações internas, as conclusões de grupos de trabalho interinstitucionais e a necessidade de implementar previamente medidas de controle territorial, fiscalização e planejamento do uso do solo.

O Observatório do Clima alegou quatro irregularidades principais: (i) ausência de um estudo específico de impacto climático, apesar da relevância da Amazônia como sumidouro de carbono e reguladora hídrica; (ii) falta de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais potencialmente afetados; (iii) insuficiência estrutural e operacional do Estado para impedir o avanço do desmatamento induzido pela obra; e (iv) contradição do IBAMA diante de 15 anos de conclusões técnicas que apontavam para a inviabilidade ambiental da pavimentação sem medidas prévias de governança.

A ACP argumentou ainda que a não consideração do componente climático violava a Constituição (artigos 225 e 170), a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, o Acordo de Paris (com status supralegal) e os próprios regulamentos do IBAMA, e, portanto, solicitou a suspensão imediata do LP, a inversão do ônus da prova e, por fim, sua anulação.

Em julho de 2024, o 7º Tribunal Federal reconheceu a inadequação das políticas e estruturas estaduais para prevenir danos irreversíveis e concedeu proteção antecipada suspendendo o LP.

Posteriormente, o Sindicato, o DNIT e o IBAMA interpuseram recursos. Embora um relator do TRF-1 tenha concedido uma suspensão da execução para restabelecer a Licença de Produção, a 6ª Câmara, por voto dissidente, restabeleceu a decisão de primeira instância, concluindo que não havia provas suficientes de consulta prévia adequada e que a continuação do processo de licenciamento poderia causar danos ambientais e sociais de difícil reparação. Assim, a suspensão da Licença de Produção foi restabelecida e a STA perdeu o objeto.

Elemento climático

Os argumentos climáticos apresentados na ação sustentam que a reconstrução e pavimentação do “trecho central” da BR-319 gerariam impactos significativos e potencialmente irreversíveis no sistema climático, derivados principalmente do aumento do desmatamento na Amazônia, um dos principais reguladores climáticos do planeta.

O Observatório do Clima argumentou que a pavimentação atua como um forte vetor de expansão territorial, abrindo novas oportunidades para a apropriação de terras, especulação imobiliária e atividades agrícolas, o que intensifica a perda da cobertura florestal e, portanto, as emissões de gases de efeito estufa (GEE).

A ação judicial destacou que aproximadamente metade das emissões de gases de efeito estufa do Brasil está relacionada à mudança no uso da terra, especialmente ao desmatamento. Nesse contexto, a rodovia BR-319 atravessaria um corredor de floresta tropical altamente conservado, o que significa que o desmatamento resultante teria repercussões climáticas desproporcionais, reduzindo a capacidade do bioma de funcionar como sumidouro de carbono e alterando a distribuição de umidade na América do Sul, o que poderia exacerbar eventos climáticos extremos e comprometer o fenômeno dos "rios voadores". A ausência de um Estudo de Impacto Climático (EIC) foi apresentada como uma violação direta da Constituição (artigo 225), da Política Nacional de Mudanças Climáticas, da Política Nacional do Meio Ambiente, do Acordo de Paris e das próprias normas do IBAMA (IN 12/2010).

O tribunal de primeira instância acatou esses argumentos, afirmando que o licenciamento ambiental deve incluir uma avaliação climática capaz de identificar, quantificar e mitigar os impactos diretos e indiretos. Enfatizou que a degradação climática não pode ser dissociada do desmatamento e que a mera perspectiva de pavimentação já aumentava o risco de emissões adicionais, fragmentação florestal e perda de serviços ecossistêmicos essenciais. A decisão destacou que a ausência de estruturas estatais adequadas para controlar o desmatamento criava um cenário de inviabilidade ambiental e climática para o projeto.

O tribunal também enfatizou que a proteção da Amazônia é um dever constitucional dos três níveis de governo e que permitir que um projeto com alto potencial de emissões prossiga sem mecanismos de mitigação adequados constituiria um retrocesso climático e uma ameaça ao direito humano a um meio ambiente saudável. Consequentemente, a suspensão da Licença Preliminar foi entendida como uma medida necessária para evitar danos climáticos graves e irreversíveis.

Demandantes
  • Laboratório de Observatório Climático
  • Gabinete do Procurador Público Federal
Demandados
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)
  • Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
  • União Federal
Organizações que apoiam
Associacao Brasileira Dos Membros Do Ministerio Publico de Meio Ambiente (ABRAMPA)
Ordem Dos Advogados Do Brasil - Seccao Do Amazonas
Contexto territorial

O trecho central da rodovia BR-319 está localizado em uma das áreas mais preservadas da Amazônia, entre os estados do Amazonas e Rondônia, atravessando extensos blocos de floresta tropical densa e contínua. Trata-se de um corredor ecológico de imenso valor ambiental, caracterizado por florestas tropicais, grande diversidade de flora e fauna endêmicas e funções climáticas essenciais, como a regulação hídrica regional e a produção de umidade que alimenta os chamados "rios voadores".

A área também abrange territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas e comunidades tradicionais. Entre os grupos potencialmente afetados estão as comunidades ribeirinhas e diversos povos indígenas cujas terras, aldeias, rotas tradicionais e áreas de caça e pesca estão localizadas nas proximidades da estrada proposta. A região inclui terras indígenas que são oficialmente reconhecidas, estão em processo de demarcação ou possuem reivindicações territoriais ainda pendentes de deliberação administrativa por parte do Estado.

Essas comunidades mantêm modos de vida fortemente ligados à floresta, com economias baseadas na pesca, agricultura de pequena escala, manejo florestal artesanal e coleta. A expansão da estrada pode intensificar a pressão de assentamentos irregulares, disputas de terras, poluição dos rios, perda de biodiversidade e redução das áreas de uso tradicional.

A ACP enfatiza que a ausência de consulta prévia, livre e informada violou direitos garantidos pela Constituição e pela Convenção 169 da OIT, além de colocar em risco a integridade física, cultural e territorial desses povos e comunidades que dependem diretamente da conservação do território que a ação busca proteger.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Acordo de Paris
  • Convenção 169 da OIT

Leis nacionais

  • Constituição Federal
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA)
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
  • Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC (Lei 12.187/2009)
  • Código Florestal (Lei 12.651/2012)

Começo

  • Princípio da prevenção
  • Princípio da não regressão no ambiente


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Links de interesse
Instância
Judicial
Tipo de ator
Ouvidor
Organização da sociedade civil
Tema
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Florestas e desmatamento
Obrigações dos Estados
Proteção ambiental
Tipo de demandado
Estado
Medidas cautelares
Garantido
Fundamentos da reclamação
Legislação local
Legislação nacional
Tratados regionais ou internacionais