Associação contra o Ministro de Minas e Energia do Brasil, devido à redução e flexibilização das metas de descarbonização do programa RenovaBio.

Localização

DF Brasília Brasil

Status
Fechado
Número do processo
MS 27.093
Data de início
18 de November de 2020
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 5 de outubro de 2022, o Tribunal Superior de Justiça emitiu uma decisão final.
Resumo

A Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis (BRASILCOM) ajuizou uma ação coletiva de segurança contra o Ministro de Minas e Energia, em sua qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Entre os principais argumentos, a Associação questionou a meta anual de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) para o ano de 2020, estabelecida pela Resolução CNPE 8/2020 e posteriormente individualizada para cada empresa pela ANP (Agência Nacional de Planejamento).

Esses objetivos fazem parte da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, estabelecida pela Lei Federal 13.576/2017 para incentivar a expansão dos biocombustíveis e cumprir os compromissos do Acordo de Paris. Para atingir esse objetivo, os distribuidores de combustíveis fósseis devem adquirir Créditos de Descarbonização (CBios) no mercado financeiro.

A BRASILCOM argumentou que a meta de 2020 era ilegal e desproporcional, visto que sua atualização foi publicada em setembro de 2020 (devido à pandemia de COVID-19), deixando aos distribuidores apenas três meses para adquirir os CBios necessários antes do prazo de 31 de dezembro.

Ele afirmou ainda que a disponibilidade de CBios no mercado seria insuficiente e que o aumento abrupto da procura teria gerado uma sobrevalorização do preço, colocando em risco o funcionamento do setor de distribuição e podendo causar um colapso no abastecimento nacional caso fossem aplicadas as sanções previstas para o incumprimento.

O Ministro de Minas e Energia argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tinha jurisdição para julgar o caso, uma vez que a resolução impugnada decorria de um ato do Presidente da República, assessorado por um órgão colegiado (CNPE), o que aciona a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também sustentou que não havia ilegalidade ou desproporcionalidade na meta, que havia créditos de carbono (CBios) suficientes no mercado e que a BRASILCOM, na prática, buscava incentivar as distribuidoras a "poluir mais", impactando negativamente a proteção climática, a saúde pública e o cumprimento dos compromissos internacionais do país.

Inicialmente, o STJ negou a medida cautelar e, posteriormente, reconheceu a sua falta de jurisdição para processar ordens de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por um Ministro de Estado (Sumário STJ 177), além da ilegitimidade passiva da autoridade processada. A BRASILCOM apresentou uma reclamação interna, mas esta foi rejeitada por unanimidade.

O processo foi definitivamente arquivado no final de 2022.

Elemento climático

No Mandato de Segurança Coletiva , a associação BRASILCOM focou sua contestação não no questionamento da política climática em si, mas na suposta ilegalidade e desproporcionalidade da meta anual de redução de emissões de GEE para 2020, implementada por meio do programa RenovaBio. Esse programa foi criado para ampliar o uso de biocombustíveis na matriz energética nacional e, sobretudo, para garantir o cumprimento dos compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

Embora a BRASILCOM não tenha contestado a meta climática da RenovaBio, argumentou que a publicação tardia da meta revisada (em setembro de 2020) impediu que os distribuidores adquirissem os Créditos de Descarbonização (CBios) necessários antes do final do ano, tornando a meta materialmente inatingível. Nessa perspectiva, a política climática está sendo aplicada de forma inadequada, gerando distorções de mercado e penalidades desproporcionais com efeitos sistêmicos no fornecimento de combustíveis. O argumento climático da peticionária é, portanto, indireto: o cronograma das metas impede uma contribuição real e eficiente para os objetivos de descarbonização.

Por outro lado, a autoridade ré (Ministro de Minas e Energia) invocou argumentos climáticos de forma central e explícita para defender a legalidade da meta. Sustentou que qualquer decisão judicial que reduzisse ou suspendesse as metas de descarbonização interferiria com:

  1. Em conformidade com os compromissos internacionais do Brasil, especialmente aqueles decorrentes do Acordo de Paris.

  2. Em termos de qualidade ambiental e saúde pública, menos pressão regulatória permitiria maiores emissões do setor de combustíveis fósseis.

  3. No modelo econômico RenovaBio, concebido precisamente para orientar a transição para uma matriz energética menos intensiva em carbono.

O Ministro argumentou ainda que a reivindicação da BRASILCOM equivalia, na prática, a um "direito de poluir mais", incompatível com a proteção do clima, da saúde e do interesse público.

Demandantes
  • Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis (BRASILCOM)
Demandados
  • Ministro de Minas e Energia
Contexto territorial

Neste Mandato de Segurança Coletiva, não há território delimitado nem comunidades locais ou tradicionais específicas cuja proteção direta seja o objetivo da ação judicial. Ao contrário dos litígios climáticos ou ambientais territorializados, este caso centra-se exclusivamente na disputa regulatória entre o setor de distribuição de combustíveis fósseis e o Governo Federal relativamente à implementação do programa RenovaBio.

O objeto da ação judicial é a meta nacional de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2020. Consequentemente, os impactos da lei impugnada e da política debatida são de âmbito nacional e sistêmico, não se limitando a um território específico.

As comunidades potencialmente afetadas devem, portanto, ser entendidas em um sentido amplo e difuso, e incluem:

  • A população brasileira em geral, visto que a redução das emissões contribui para a melhoria da qualidade do ar, a redução dos riscos climáticos e o cumprimento dos compromissos ambientais internacionais.

  • Consumidores e agentes econômicos do sistema de abastecimento de combustíveis, mencionados pela BRASILCOM ao alegar risco de colapso do mercado em caso de descumprimento das metas.

  • Setores dependentes de biocombustíveis, beneficiando-se do incentivo aos Créditos de Descarbonização (CBios).

No entanto, nenhum documento do processo indica a presença de povos indígenas, comunidades tradicionais, áreas de preservação ou territórios específicos diretamente afetados.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Acordo de Paris

Leis nacionais

  • Constituição Federal do Brasil (CF/1988)
  • Lei 13.576/2017 – Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
  • Lei 9.847/1999 — Fiscalização das atividades de abastecimento
  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
  • Resolução CNPE nº 8/2020
  • Despacho ANP nº 797/2020
  • Instrumentos RenovaBio

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Instância
Judicial
Tipo de ator
Outro
Tema
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Combustíveis fósseis
Tipo de demandado
Estado
Medidas cautelares
Negado ou rejeitado
Fundamentos da reclamação
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Legislação nacional
Tratados regionais ou internacionais