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A Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis (BRASILCOM) ajuizou uma ação coletiva de segurança contra o Ministro de Minas e Energia, em sua qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Entre os principais argumentos, a Associação questionou a meta anual de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) para o ano de 2020, estabelecida pela Resolução CNPE 8/2020 e posteriormente individualizada para cada empresa pela ANP (Agência Nacional de Planejamento).
Esses objetivos fazem parte da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, estabelecida pela Lei Federal 13.576/2017 para incentivar a expansão dos biocombustíveis e cumprir os compromissos do Acordo de Paris. Para atingir esse objetivo, os distribuidores de combustíveis fósseis devem adquirir Créditos de Descarbonização (CBios) no mercado financeiro.
A BRASILCOM argumentou que a meta de 2020 era ilegal e desproporcional, visto que sua atualização foi publicada em setembro de 2020 (devido à pandemia de COVID-19), deixando aos distribuidores apenas três meses para adquirir os CBios necessários antes do prazo de 31 de dezembro.
Ele afirmou ainda que a disponibilidade de CBios no mercado seria insuficiente e que o aumento abrupto da procura teria gerado uma sobrevalorização do preço, colocando em risco o funcionamento do setor de distribuição e podendo causar um colapso no abastecimento nacional caso fossem aplicadas as sanções previstas para o incumprimento.
O Ministro de Minas e Energia argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tinha jurisdição para julgar o caso, uma vez que a resolução impugnada decorria de um ato do Presidente da República, assessorado por um órgão colegiado (CNPE), o que aciona a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também sustentou que não havia ilegalidade ou desproporcionalidade na meta, que havia créditos de carbono (CBios) suficientes no mercado e que a BRASILCOM, na prática, buscava incentivar as distribuidoras a "poluir mais", impactando negativamente a proteção climática, a saúde pública e o cumprimento dos compromissos internacionais do país.
Inicialmente, o STJ negou a medida cautelar e, posteriormente, reconheceu a sua falta de jurisdição para processar ordens de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por um Ministro de Estado (Sumário STJ 177), além da ilegitimidade passiva da autoridade processada. A BRASILCOM apresentou uma reclamação interna, mas esta foi rejeitada por unanimidade.
O processo foi definitivamente arquivado no final de 2022.
No Mandato de Segurança Coletiva , a associação BRASILCOM focou sua contestação não no questionamento da política climática em si, mas na suposta ilegalidade e desproporcionalidade da meta anual de redução de emissões de GEE para 2020, implementada por meio do programa RenovaBio. Esse programa foi criado para ampliar o uso de biocombustíveis na matriz energética nacional e, sobretudo, para garantir o cumprimento dos compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.
Embora a BRASILCOM não tenha contestado a meta climática da RenovaBio, argumentou que a publicação tardia da meta revisada (em setembro de 2020) impediu que os distribuidores adquirissem os Créditos de Descarbonização (CBios) necessários antes do final do ano, tornando a meta materialmente inatingível. Nessa perspectiva, a política climática está sendo aplicada de forma inadequada, gerando distorções de mercado e penalidades desproporcionais com efeitos sistêmicos no fornecimento de combustíveis. O argumento climático da peticionária é, portanto, indireto: o cronograma das metas impede uma contribuição real e eficiente para os objetivos de descarbonização.
Por outro lado, a autoridade ré (Ministro de Minas e Energia) invocou argumentos climáticos de forma central e explícita para defender a legalidade da meta. Sustentou que qualquer decisão judicial que reduzisse ou suspendesse as metas de descarbonização interferiria com:
Em conformidade com os compromissos internacionais do Brasil, especialmente aqueles decorrentes do Acordo de Paris.
Em termos de qualidade ambiental e saúde pública, menos pressão regulatória permitiria maiores emissões do setor de combustíveis fósseis.
No modelo econômico RenovaBio, concebido precisamente para orientar a transição para uma matriz energética menos intensiva em carbono.
O Ministro argumentou ainda que a reivindicação da BRASILCOM equivalia, na prática, a um "direito de poluir mais", incompatível com a proteção do clima, da saúde e do interesse público.
- Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis (BRASILCOM)
- Ministro de Minas e Energia
Neste Mandato de Segurança Coletiva, não há território delimitado nem comunidades locais ou tradicionais específicas cuja proteção direta seja o objetivo da ação judicial. Ao contrário dos litígios climáticos ou ambientais territorializados, este caso centra-se exclusivamente na disputa regulatória entre o setor de distribuição de combustíveis fósseis e o Governo Federal relativamente à implementação do programa RenovaBio.
O objeto da ação judicial é a meta nacional de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2020. Consequentemente, os impactos da lei impugnada e da política debatida são de âmbito nacional e sistêmico, não se limitando a um território específico.
As comunidades potencialmente afetadas devem, portanto, ser entendidas em um sentido amplo e difuso, e incluem:
A população brasileira em geral, visto que a redução das emissões contribui para a melhoria da qualidade do ar, a redução dos riscos climáticos e o cumprimento dos compromissos ambientais internacionais.
Consumidores e agentes econômicos do sistema de abastecimento de combustíveis, mencionados pela BRASILCOM ao alegar risco de colapso do mercado em caso de descumprimento das metas.
Setores dependentes de biocombustíveis, beneficiando-se do incentivo aos Créditos de Descarbonização (CBios).
No entanto, nenhum documento do processo indica a presença de povos indígenas, comunidades tradicionais, áreas de preservação ou territórios específicos diretamente afetados.
acordos/tratados internacionais
- Acordo de Paris
Leis nacionais
- Constituição Federal do Brasil (CF/1988)
- Lei 13.576/2017 – Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
- Lei 9.847/1999 — Fiscalização das atividades de abastecimento
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
- Resolução CNPE nº 8/2020
- Despacho ANP nº 797/2020
- Instrumentos RenovaBio
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