OSC contra ADASA e empresa, por concessão irregular de direitos de água para uma usina termelétrica no Distrito Federal do Brasil.

Localização

DF Brasília Brasil

Status
Em andamento
Número do processo
ACP 0712553-92
Data de início
12 de March de 2025
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 5 de junho de 2025, o Tribunal Distrital Federal de Justiça emitiu uma decisão interlocutória.
Resumo

O Instituto Internacional Arayara ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência contra a Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) e a empresa Termo Norte Energía Ltda. O objetivo principal é a anulação das licenças de uso de recursos hídricos concedidas pela ADASA à empresa para captação de água e descarga de efluentes no rio Melchior, destinadas ao projeto de instalação de uma usina termelétrica a gás natural em Samambaia (DF). O autor alega que as licenças foram concedidas com base em dados desatualizados, especialmente no Plano Integrado de Gestão de Recursos Hídricos de 2012, apesar da existência de versões mais recentes. Arayara alega que a ADASA não considerou avaliações que demonstram o elevado estresse hídrico no Distrito Federal (DF), agravado por eventos climáticos recentes, como a seca recorde de 2024. Segundo a Arayara, as usinas termelétricas consomem e poluem grandes volumes de água, potencialmente comprometendo o abastecimento hídrico da população e agravando a já severa degradação do Rio Melchior, que deságua no reservatório de Corumbá IV, importante fonte alternativa de água para o DF. Em sua petição inicial, a Arayara solicitou a suspensão imediata das autorizações nº 337/2023 e nº 33/2024 para impedir o andamento irregular do processo de licenciamento ambiental. Quanto ao mérito, requer a anulação definitiva das mesmas. Em suas contestações, a ADASA alegou preliminarmente a falta de legitimidade do Instituto para propor a ação. Em essência, a empresa defendeu a legalidade dos atos administrativos, alegando que as autorizações eram meramente preliminares e indicativas, insuficientes para permitir a instalação da usina termelétrica, e que a autora não havia apresentado provas técnicas robustas. A Termo Norte Energía, por sua vez, enfatizou a importância estratégica do projeto para a diversificação da matriz energética do país e caracterizou o gás natural como um combustível de transição, solicitando também seu arquivamento definitivo. O tribunal, contudo, concedeu tutela de urgência, suspendendo as autorizações. Considerou que o gás natural não pode ser considerado energia limpa e que a iniciativa contraria os compromissos climáticos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, bem como os princípios da precaução e da prevenção. Determinou que, antes de qualquer avanço, os impactos ambientais e hídricos do projeto devem ser rigorosamente avaliados. ADASA e Termo Norte apresentaram queixas contra a decisão (nº 0723611-95.2025.8.07.0000 e nº 0723663-91.2025.8.07.0000), mas estas não foram levadas em consideração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Embora ainda não tenha sido proferida uma decisão final, alguns elementos relevantes sobre a situação processual atual podem ser destacados: a decisão preliminar permanece em vigor, visto que os recursos interpostos pelas rés — ADASA e Termo Norte Energía — não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Isso significa que, temporariamente, as autorizações estão suspensas e o projeto não pode prosseguir com os procedimentos de licenciamento ambiental com base nessas autorizações.

Elemento climático

Em sua ação judicial, o Instituto Arayara apresentou diversos argumentos relacionados ao clima para contestar a legalidade das licenças concedidas à usina termelétrica a gás natural planejada para Samambaia (Cidade do México). O argumento central foi a incompatibilidade do projeto com o estresse hídrico exacerbado pelas mudanças climáticas na Cidade do México. A organização apontou que a ADASA utilizou dados desatualizados — especialmente o Plano de Gestão Integrada de Recursos Hídricos (PGIRH) de 2012 — que não refletem o cenário atual de redução das chuvas, diminuição da disponibilidade de água e a seca recorde de 2024, fenômenos associados ao aquecimento global. Argumentou que, em um contexto de crescente variabilidade climática, autorizar a extração de milhões de litros de água diariamente para uma usina termelétrica representa um risco estrutural para a segurança hídrica da Cidade do México.

O processo judicial enfatizou que a geração de energia termoelétrica consome muita água e produz impactos cumulativos que são exacerbados em condições climáticas extremas, podendo agravar os conflitos sobre o uso da água. Além disso, alertou que o despejo adicional de efluentes no rio Melchior, um curso d'água já em situação crítica, compromete ainda mais a resiliência climática da região e sua capacidade de adaptação a eventos extremos.

Outro argumento fundamental foi a necessidade de aplicar os princípios da precaução e da prevenção diante da incerteza científica e dos riscos irreversíveis decorrentes das mudanças climáticas — princípios consagrados na legislação ambiental e reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Arayara, no contexto de uma emergência climática, o Estado deve priorizar soluções de descarbonização e proteger os recursos hídricos como ativos estratégicos para a adaptação climática.

Em sua decisão, o tribunal também desenvolveu argumentos relevantes relacionados ao clima. Observou que o gás natural não pode ser considerado uma fonte de energia limpa, pois suas emissões contribuem significativamente para os gases de efeito estufa (GEE). Enfatizou que a construção de uma usina termelétrica contraria os compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, que prevê a redução progressiva das emissões e a transição para energias renováveis.

O tribunal declarou que o caso deve ser analisado à luz da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) e que, dado o potencial impacto climático e energético do projeto, é necessária uma avaliação rigorosa de seus efeitos. Concluiu que, dada a incerteza e a relevância climática da questão, a suspensão das licenças é necessária para proteger o clima e o equilíbrio ambiental da Cidade do México.

Demandantes
  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura 
Demandados
  • Agência Reguladora de Água, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA)
  • Termo Norte Energia Ltda.
Organizações que apoiam
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Contexto territorial

A área abrangida por esta ação corresponde à região de Samambaia, no Distrito Federal, área destinada à construção de uma usina termelétrica que necessitaria de captação de água e lançamento de efluentes no rio Melchior. Este rio atravessa áreas densamente urbanizadas do Distrito Federal, incluindo Samambaia, Ceilândia e partes de Taguatinga, e deságua no reservatório de Corumbá IV, considerado uma das principais alternativas para o futuro abastecimento hídrico do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de um território estratégico tanto para a qualidade ambiental quanto para a segurança hídrica regional.

As comunidades afetadas incluem moradores de Samambaia e Ceilândia, duas das regiões administrativas mais populosas do Distrito Federal, caracterizadas por alta densidade populacional, rápido crescimento urbano e desigualdades socioeconômicas. Essas comunidades dependem diretamente da disponibilidade de água para consumo humano, atividades domésticas e serviços urbanos essenciais. Elas também sofrem intensamente com os efeitos da poluição ambiental e das ilhas de calor urbanas, fenômenos exacerbados pelas mudanças climáticas.

O rio Melchior, já classificado como um dos mais poluídos da Cidade do México, desempenha funções ecológicas essenciais e atravessa áreas utilizadas pela população para recreação, transporte e serviços. Sua degradação afeta tanto a qualidade de vida local quanto o equilíbrio hídrico da região metropolitana. Portanto, esta ação busca proteger não apenas um ecossistema crítico, mas também o acesso seguro à água para centenas de milhares de moradores que dependem dessas fontes para seu bem-estar e sobrevivência.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Acordo de Paris
  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

Leis nacionais

  • Constituição Federal
  • Lei 6.938/1981
  • Lei 12.187/2009
  • Lei 9.433/1997
  • Lei 7.347/1985

 

Este registro foi criado usando informações disponíveis publicamente. Se você tiver informações sobre este caso ou quiser sugerir atualizações ou correções, clique aqui .

Instância
Judicial
Tipo de ator
Organização da sociedade civil
Tema
Água
Proteção ambiental
Transição injusta
Tipo de demandado
Empresa privada
Estado
Medidas cautelares
Garantido
Fundamentos da reclamação
Legislação local
Legislação nacional