Ministério Público do Brasil contra o Estado de São Paulo e outros, pela autorização de queima de palha de cana-de-açúcar sem avaliação de impacto ambiental.

Localização

SP Brasil

Status
Fechado
Número do processo
ACP 5008327-46
Data de início
15 de December de 2007
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 25 de março de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu uma sentença.
Resumo

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil contra o Estado de São Paulo, a CETESB e o IBAMA, buscando a suspensão e anulação de todas as licenças e autorizações concedidas pelo órgão ambiental estadual para a queima controlada de palha de cana-de-açúcar nos municípios da Subseção Judicial de Campinas. O MPF argumentou que essas autorizações foram concedidas sem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) exigidos, apesar de a atividade causar graves danos ambientais e riscos à saúde pública, além de violar a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

Segundo o Ministério Público (MPF), a CETESB emitiu mais de 1.400 licenças baseadas unicamente em critérios formais, sem avaliar os impactos na atmosfera, fauna, flora ou nas condições de temperatura global. O MPF argumentou ainda que o IBAMA deveria atuar de forma complementar, dada a insuficiência da fiscalização estatal. Os danos citados incluem a emissão de gases tóxicos, o aumento dos níveis de ozono e monóxido de carbono, a contribuição para o efeito estufa e os danos aos trabalhadores e às populações expostas.

Em suas respostas, o IBAMA alegou falta de legitimidade e jurisdição para licenciar a atividade, bem como o caráter desnecessário do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O Estado de São Paulo afirmou que a interrupção abrupta da queima prejudicaria a atividade econômica e social do setor, amparada por legislação federal e estadual. A CETESB defendeu a legalidade de suas licenças, a existência de medidas de mitigação e a inaplicabilidade do EIA/RIMA, argumentando que o licenciamento das usinas de açúcar já abrange atividades agrícolas correlatas.

O juiz de primeira instância concedeu parcialmente a liminar, impondo a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para novas licenças a partir da próxima safra e ordenando supervisão suplementar por parte do IBAMA. Em sua decisão final, o tribunal manteve essas obrigações.

Contudo, em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou por unanimidade a sentença, considerando que não houve dano ambiental de dimensão nacional ou interestadual, que a CETESB não foi negligente e que a legislação vigente ampara a queima controlada. Ressaltou ainda que a atividade não consta da lista da CONAMA como sujeita a licenciamento obrigatório e que uma suspensão repentina causaria graves prejuízos econômicos. Consequentemente, os pedidos do Ministério Público foram indeferidos e o caso foi definitivamente arquivado em outubro de 2022.

Elemento climático

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) desenvolveu diversos argumentos relacionados ao clima para justificar a necessidade de exigir Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e restringir a queima controlada da palha da cana-de-açúcar. O argumento central era que a atividade produz impactos significativos na atmosfera, contribuindo direta e indiretamente para o efeito estufa e o aquecimento global.

O Ministério Público (MPF) destacou que as queimadas liberam grandes quantidades de dióxido de carbono (CO₂), monóxido de carbono (CO), metano, hidrocarbonetos e material particulado fino. Citou estudos conduzidos pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) que demonstram que, durante a temporada de queimadas, os níveis de CO₂ e ozônio troposférico aumentam de três a seis vezes em comparação com períodos sem queimadas. Além disso, indicou que o Estado de São Paulo é responsável pela emissão anual de centenas de milhares de toneladas de carbono especificamente por essa prática. A liberação acelerada e concentrada de CO₂ foi apresentada como um processo incompatível com os compromissos climáticos internacionais do Brasil.

Um argumento central foi a referência à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC). O Ministério Público (MPF) argumentou que a queima constitui uma "fonte" de gases de efeito estufa, nos termos do tratado, e que, portanto, sua autorização deveria estar sujeita ao princípio da precaução, que exige a adoção de medidas para prevenir danos graves ou irreversíveis, mesmo quando não há certeza científica absoluta. Sustentou que o Brasil estava violando a Convenção ao não exigir avaliações ambientais que considerem os impactos climáticos — que, segundo a legislação nacional, correspondem ao EIA/RIMA — e que essa omissão poderia implicar responsabilidade internacional.

Argumentou-se também que a queima impede que a cana-de-açúcar atue como um sumidouro de carbono, uma vez que o CO₂ capturado durante o crescimento é imediatamente devolvido à atmosfera, ao contrário da colheita sem queima, que permitiria que parte do carbono fosse fixado no solo.

Na esfera judicial, a decisão inicial reconheceu a relevância desses argumentos climáticos, determinando que todas as licenças futuras considerassem os efeitos sobre a atmosfera e a temperatura global. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal não acatou os argumentos climáticos: considerou que a atividade não constituía um impacto ambiental de dimensão nacional ou interestadual, nem afetava de forma demonstrável as obrigações climáticas internacionais do país, e concluiu que o quadro regulamentar existente já regulamentava adequadamente a redução gradual do uso do fogo.

Demandantes
  • Gabinete do Procurador Público Federal
Demandados
  • Estado de São Paulo
  • Empresa Ambiental del Estado de São Paulo (CETESB)
  • Instituto Brasileño de Medio Ambiente y Recursos Naturales Renovables (IBAMA)
Contexto territorial

O território em questão corresponde à Subseção Judicial de Campinas, no Estado de São Paulo, região com forte presença do cultivo de cana-de-açúcar e numerosos municípios rurais cuja economia depende fortemente do setor sucroalcooleiro. A área é composta por extensas terras agrícolas, intercaladas com remanescentes de vegetação nativa, áreas permanentemente protegidas, cursos d'água e fragmentos da Mata Atlântica, todos sensíveis aos efeitos da queima da palha da cana-de-açúcar.

As comunidades potencialmente afetadas incluem tanto moradores rurais — proprietários de terras, trabalhadores agrícolas e assentamentos localizados perto de plantações de cana-de-açúcar — quanto habitantes de áreas urbanas próximas, que sofrem os efeitos da fumaça, fuligem e aumento de poluentes atmosféricos durante a temporada de queimadas. Diversos estudos citados no processo indicam que essas populações apresentam um aumento significativo de problemas respiratórios e cardíacos, bem como outros problemas de saúde pública, durante os períodos de maior atividade de queimadas.

O MPF também destacou a necessidade de proteger a vida selvagem do território, que é altamente vulnerável a incêndios controlados, bem como os ecossistemas locais que dependem da estabilidade climática e da qualidade do ar e do solo.

Embora seja uma região produtiva fundamental para a economia paulista, as comunidades que a habitam enfrentam tensões entre o modelo agrícola baseado em queimadas e a necessidade de garantir um ambiente saudável e equilibrado, compatível com os compromissos climáticos e ambientais do país. Isso motivou a ação como medida preventiva e de proteção coletiva.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC)

Leis nacionais

  • Constituição Federal de 1988
  • Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente
  • Lei 12.651/2012 – Código Florestal
  • Lei 5.197/1967 – Proteção da vida selvagem
  • Lei Complementar 140/2011
  • Resolução CONAMA 01/1986
  • Resolução CONAMA 237/1997
  • Lei Estadual 11.241/2002
  • Decreto Estadual 47.700/2003
  • Decreto Federal 2.661/1998

 

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Instância
Judicial
Tipo de ator
Ouvidor
Tema
Poluição do ar
Estudos de impacto ambiental
Proteção ambiental
Tipo de demandado
Estado
Município / governo local
Medidas cautelares
Garantido
Fundamentos da reclamação
Legislação nacional
Tratados regionais ou internacionais