Povos camponeses contra o Departamento de Arauca, na Colômbia, pela inação diante do deslocamento forçado devido às mudanças climáticas.

Localização

ARA Arauca Colômbia

Status
Na fase de implementação
Detalhes
Concluído e em fase de implementação.
Data de início
2021
Data da sentença ou da última decisão existente
Em 16 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional determinou que a migração induzida pelo meio ambiente e pelo clima era uma causa de deslocamento interno forçado e ordenou ao Congresso que promulgasse a legislação necessária para remediar a situação.
Resumo

Em 2021, um casal de agricultores entrou com uma ação judicial contra diversas entidades públicas, incluindo a Unidade de Atendimento Integral e Reparação às Vítimas (UARIV), por terem sido desalojados e obrigados a abandonar as terras onde viviam e trabalhavam devido às múltiplas cheias do rio Bojabá, no departamento de Arauca. Os autores da ação alegaram que, em decorrência dessa situação, perderam a propriedade da qual dependiam para seu sustento e indicaram que as medidas de prevenção e assistência implementadas pelas autoridades para proteger seus direitos foram insuficientes.

Devido à grave situação de deslocamento interno na Colômbia, no contexto do conflito armado, o Congresso promulgou, em 2011, a Lei 1448 para prestar assistência a todas as vítimas de deslocamento forçado, estabelecendo uma série de benefícios e programas para auxiliar no reassentamento dessas vítimas. Os demandantes argumentaram que deveriam ser reconhecidos como vítimas, mesmo que seu deslocamento tenha sido causado por desastres naturais e não pelo conflito armado, e salientaram que tanto as vítimas de deslocamento forçado por desastres naturais quanto as deslocadas pelo conflito armado encontram-se em situação de particular vulnerabilidade e, portanto, devem receber o mesmo tratamento. Os demandantes invocaram seus direitos à moradia, ao trabalho, à segurança alimentar e a um salário mínimo, bem como à vida e à integridade pessoal.

A decisão estabeleceu um precedente crucial ao reconhecer que o deslocamento forçado devido a fatores ambientais, incluindo as mudanças climáticas, era uma realidade que exigia uma resposta abrangente do Estado, especialmente para proteger as populações mais vulneráveis, particularmente aquelas deslocadas por problemas ambientais.

O Tribunal Constitucional fundamentou a sua decisão num sólido quadro regulamentar internacional, que incluía tanto instrumentos de Direitos Humanos como Direito Internacional do Meio Ambiente, e, naturalmente, em algumas decisões do próprio Tribunal Constitucional relativas a pessoas que tiveram de se deslocar devido a catástrofes naturais.

Esses instrumentos corroboram a ideia de que o deslocamento devido a fatores ambientais constitui uma violação dos direitos humanos e exige uma resposta adequada do Estado, além de destacar a estreita relação entre esses direitos e o meio ambiente, e sublinhar a necessidade de políticas públicas abrangentes que abordem os desafios do deslocamento forçado devido a fatores ambientais, especialmente no contexto das mudanças climáticas.

Em 16 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional realizou uma revisão constitucional e decidiu que a migração induzida pelo clima constitui deslocamento interno. O Tribunal determinou que os demandantes haviam deixado suas casas devido a um desastre natural e, portanto, tinham direito à proteção especial do governo colombiano. No entanto, o Tribunal declarou que esse status não era contemplado pelas leis vigentes, incluindo a Lei 1448 de 2011, uma vez que essas disposições se aplicam a vítimas de deslocamento devido a conflitos armados.

Este caso demonstra que desastres ambientais, como inundações ou deslizamentos de terra, causados pelas mudanças climáticas, podem forçar as pessoas a se deslocarem de suas casas e de seu espaço territorial para proteger suas vidas e seus direitos fundamentais, como a vida, a segurança pessoal, o trabalho, a alimentação, a segurança alimentar e o salário mínimo vital.

Além disso, com essa decisão, a Corte Constitucional da Colômbia conferiu caráter superior com efeito intercomunitário; ou seja, reconheceu que pode haver outras pessoas em situação semelhante à dos demandantes. Em outras palavras, essa decisão estabelece um precedente que pode ser aplicado a casos similares, como os de outras pessoas deslocadas pelas enchentes no rio Bojabá ou em outras regiões afetadas por desastres naturais.

Um fato relevante destacado na decisão T-123 é a intervenção de solidariedade com os demandantes, que apresentaram seis pareceres de amicus curiae ao Tribunal, nos quais reiteraram os fatos que motivaram a ação de tutela e as razões pelas quais consideram que os direitos fundamentais do casal camponês foram violados, bem como a necessidade de proteger o estado de indefesa e vulnerabilidade dos demandantes.

O Tribunal Constitucional também considerou as opiniões de vários especialistas e organizações sociais que, por meio de pareceres de amicus curiae, destacaram a gravidade da situação e a necessidade de proteger os direitos das vítimas do deslocamento ambiental.

Ele também reconheceu que o deslocamento devido a fatores ambientais é um fenômeno complexo com múltiplas causas, já que as pessoas são forçadas a deixar suas casas devido a uma combinação de fatores, como perda de meios de subsistência, degradação ambiental e falta de oportunidades econômicas.

Por fim, o Supremo Tribunal observou uma lacuna institucional na proteção das vítimas do deslocamento climático, visto que a Colômbia não possui um sistema para registrar e auxiliar essa população. Portanto, instou o Congresso a conceber, desenvolver e promulgar um marco legal abrangente para lidar com o fenômeno do deslocamento interno devido a fatores ambientais (Tribunal Constitucional, 2024).

Dito isso, o Tribunal concluiu ainda que a ausência de disposições específicas não justifica a omissão das autoridades em fornecer a proteção necessária às vítimas da migração induzida pelo clima e pelo meio ambiente, em conformidade com as normas constitucionais e internacionais sobre migração forçada. Apesar da falta de regulamentação específica, o Tribunal observou que as autoridades ambientais devem garantir os direitos das vítimas e prestar cuidados e assistência que vão além das consequências imediatas do deslocamento forçado, buscando estabilizar sua situação.

Implementação

Na Decisão T-123 de 2024, o Tribunal Constitucional instou o Congresso a legislar sobre o deslocamento climático. Em resposta, foram apresentados o Projeto de Lei do Senado S287 de 2024 e o Projeto de Lei da Câmara C299 de 2022, que buscam reconhecer os direitos das vítimas e estabelecer mecanismos de proteção. Esses projetos de lei também propõem diretrizes para a implementação de medidas de assistência e proteção para populações deslocadas por fatores ambientais. Essa iniciativa legislativa é de vital importância, visto que as mudanças climáticas continuarão a causar perdas e danos às comunidades mais vulneráveis, especialmente no Sul Global.

A decisão judicial afirma ser essencial que as entidades públicas implementem efetivamente as medidas determinadas pelo Tribunal Constitucional. A legislação sobre deslocamento climático deve abordar as múltiplas dimensões desse fenômeno, incluindo a perda de meios de subsistência, o acesso a serviços básicos e os danos à saúde mental. Da mesma forma, é necessário fortalecer os sistemas de alerta precoce e os planos de resposta a emergências para reduzir os riscos e proteger as populações mais vulneráveis, que tendem a ter menor capacidade de adaptação e a sofrer as maiores consequências adversas em relação aos seus direitos, a ponto de não terem outra alternativa senão o deslocamento.

Elemento climático

A decisão T-123 de 2024 estabelece um precedente crucial ao reconhecer o deslocamento forçado devido a fatores ambientais, incluindo as alterações climáticas, como uma realidade que exige uma resposta abrangente do Estado, especialmente para proteger as populações mais vulneráveis, particularmente aquelas que tiveram de se deslocar devido a esses problemas ambientais.

Essa decisão destaca a estreita relação entre os direitos humanos e o meio ambiente e ressalta a necessidade de políticas públicas abrangentes que abordem os desafios do deslocamento forçado devido a fatores ambientais, especialmente no contexto das mudanças climáticas.

Da mesma forma, o caso demonstra que desastres ambientais, como inundações ou deslizamentos de terra, causados pelas mudanças climáticas, podem forçar as pessoas a se deslocarem de suas casas e de seu espaço territorial para proteger suas vidas e seus direitos fundamentais, como a vida, a segurança pessoal, o trabalho, a alimentação, a segurança alimentar e o salário mínimo.

A decisão constitui um apelo urgente para o reconhecimento e o enfrentamento do deslocamento climático na Colômbia. Ao destacar casos como o do vulcão Galeras, o arquipélago de San Andrés e La Mojana, o Tribunal Constitucional sublinha a crescente ameaça que os desastres naturais e as mudanças climáticas representam para a população.

Essa decisão prevê que o número de pessoas deslocadas por fatores ambientais poderá ultrapassar o número de pessoas deslocadas por conflitos armados, sublinhando a necessidade de uma ação proativa.

Demandantes
  • Dois camponeses do município de Saravena, no departamento de Arauca, Colômbia.
Demandados
  • Departamento de Arauca.
  • Município de Saravena.
  • Departamento Administrativo para a Prosperidade Social –DPS–.
  • Sistema Nacional de Prevenção e Resposta a Desastres.
  • Unidade de Atendimento Integral e Reparação às Vítimas – UARIV.
  • Gabinete do Provedor de Justiça.
Organizações que apoiam
Prática de Proteção Internacional dos Direitos Humanos da Boston College Law School
Os cidadãos: Valentina de los Ángeles Almonacid Bohórquez, David Garzón Gómez, Alejandro Neisa Fuentes y Juan Nicolás Cortés Galeano.
Semillero de Derecho Constitucional AGERE de la Universidad del Rosario. El desplazamiento forzado interno es un fenómeno de movilidad human
Mauricio Madrigal, professor da Universidade de Los Andes.
Clínica Jurídica de Justiça Social da Faculdade de Direito da Universidade de Valência (Espanha).
Programa de Ação para a Igualdade e a Inclusão Social (PAIIS).
Clínica Jurídica de Saúde Pública e Meio Ambiente (MASP).
Contexto territorial

O deslocamento interno é um fenômeno de mobilidade humana que prejudica gravemente e multidimensionalmente os direitos humanos das pessoas forçadas a abandonar sua residência habitual sem cruzar as fronteiras de seu próprio país. O deslocamento forçado causa desenraizamento, separando os indivíduos de seu ambiente, seus bens e, em geral, seu modo de vida. É um fenômeno que gera uma ameaça complexa e violação dos direitos constitucionais — não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais — e exige ações coordenadas para proteger a população deslocada de uma perspectiva abrangente. O problema do deslocamento interno não é novo no país. No entanto, é necessário reconhecer que o conflito armado não é a única causa de deslocamento interno. Outros fatores podem forçar as pessoas a deixar seu local de origem, seus lares e seus territórios contra a sua vontade. Um exemplo disso, que infelizmente está se tornando cada vez mais comum, é o deslocamento interno devido a fatores ambientais, incluindo aqueles causados por desastres, as consequências das mudanças climáticas e a degradação ambiental.

O deslocamento devido a fatores ambientais, bem como o causado por conflitos armados, ameaça e compromete o exercício dos direitos das pessoas de forma complexa, sendo uma situação que também deve ser abordada prontamente pelo Estado.

Contudo, o fenômeno do deslocamento devido a fatores ambientais tem recebido pouca atenção no contexto colombiano. Embora a comunidade internacional já tenha começado a se concentrar no deslocamento interno causado por fatores ambientais, incluindo as mudanças climáticas, há algum tempo, a complexidade do fenômeno ainda não foi reconhecida ou abordada na legislação nacional, uma situação que precisa ser alterada.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
  • Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  • Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
  • Os princípios orientadores do deslocamento interno – Princípios de Deng (1998).
  • Princípios de Pinheiro.
  • Relatórios apresentados por relatores especiais da ONU sobre direitos humanos e deslocamento devido a fatores ambientais.
  • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC).
  • Protocolo de Quioto.
  • Acordo de Paris.
  • Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres.
  • Iniciativa de Nansen.
  • Princípios da Península sobre o Deslocamento Climático dentro dos Estados.

Leis nacionais

  • Constituição Política da Colômbia.
  • Lei 164
  • Lei 629
  • Lei 1448 de 2011 ou Lei das Vítimas e da Restituição de Terras

Começo

  • Princípio da prevenção.

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Instância
Constitucional
Judicial
Tipo de ator
Pessoa física
Tema
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Desastres climáticos
Obrigações dos Estados
Proteção ambiental
Violação dos direitos humanos
Tipo de demandado
Estado
Município / governo local
Outros
Medidas cautelares
Negado ou rejeitado
Fundamentos da reclamação
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Danos ambientais ou climáticos
Legislação nacional
Outros direitos humanos
Status de implementação
En proceso de implementación