DF Brasil
Esta Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), denuncia a omissão do Poder Executivo Federal brasileiro em cumprir seus deveres constitucionais de proteger, prevenir, monitorar e conservar o meio ambiente, particularmente diante do avanço das queimadas no Pantanal e na Amazônia. A ação argumenta que a inação do governo agrava os impactos ambientais, econômicos e sociais, afetando desproporcionalmente as comunidades tradicionais – povos indígenas, comunidades ribeirinhas e quilombolas – e gerando riscos cumulativos para as futuras gerações, em um contexto já fragilizado pela pandemia de COVID-19. Alega ainda violações de direitos fundamentais como a dignidade humana, a saúde, a vida e o direito a um meio ambiente equilibrado.
Em medidas cautelares, o PT solicitou a adoção imediata de medidas operacionais para combater incêndios em ambos os biomas, a reestruturação do sistema PREVFOGO (Centro Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais), a implementação ou reativação de planos de controle do desmatamento (como o PPCDAm), a criação de planos semelhantes para outros biomas, a coordenação de programas integrados de saúde humana e veterinária, a formação de uma comissão multidisciplinar de monitoramento e a divulgação detalhada da execução do orçamento ambiental referente a 2019 e 2020.
O Ministro responsável pela comunicação, Marco Aurélio, encaminhou a análise do pedido de medida cautelar ao Pleno do Tribunal devido à importância do caso. Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente os ADPF 743, 746 e 857. Embora o Tribunal tenha se recusado a declarar um "estado de coisas inconstitucional", reconheceu a existência de falhas estruturais na política ambiental, determinando que o Governo Federal deve elaborar planos de prevenção e combate a incêndios para a Amazônia e o Pantanal; restabelecer a capacidade operacional do PREVFOGO (Programa Federal de Prevenção e Combate a Incêndios); divulgar dados do orçamento ambiental; e garantir a transparência nas autorizações de remoção de vegetação. A decisão destacou a implementação gradual de políticas ambientais pelo Governo Federal e reafirmou a importância ecológica do Pantanal e da Amazônia para o equilíbrio climático. O ministro Edson Fachin, em voto dissidente acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia, defendeu o reconhecimento da situação inconstitucional, apontando para a existência de jurisprudência internacional sobre litígios climáticos e alertando que a inação do Estado compromete os compromissos ambientais do país e sua responsabilidade constitucional de evitar o "caos climático" e a perda de biodiversidade.
Implementação
A sentença final proferida pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2024, no processo conjunto ADPF 743, 746 e 857, encontra-se em fase inicial de implementação. O Tribunal estabeleceu uma série de obrigações para o Governo Federal e os governos estaduais, com foco no desenvolvimento de planos de prevenção e combate a incêndios para a Amazônia e o Pantanal, na recuperação operacional do sistema PREVFOGO, na divulgação dos dados do orçamento ambiental de 2019 e 2020 e na publicidade das autorizações de remoção de vegetação. Embora a sentença reconheça os recentes avanços na política ambiental, o Tribunal observou que esses avanços ainda não atingiram a plena normalidade constitucional e, portanto, as medidas determinadas visam consolidar um caminho de reconstrução institucional. Algumas medidas iniciais já foram relatadas pelo Governo Federal, particularmente no que diz respeito à reativação de programas e à reestruturação administrativa, embora a sentença enfatize que o processo está em andamento e requer monitoramento contínuo. Os principais desafios para a implementação incluem: (i) a necessidade de coordenação efetiva entre os diferentes órgãos federais e estaduais, dada a natureza transversal da política ambiental; (ii) capacidade operacional e orçamentária insuficiente acumulada ao longo de anos de enfraquecimento institucional; (iii) a emergência climática e a recorrência de incêndios, que exigem respostas rápidas e sustentadas; e (iv) a integração tecnológica de sistemas de monitoramento, fiscalização e controle do desmatamento. O pleno cumprimento da decisão depende, em grande medida, da continuidade política, administrativa e financeira das ações ordenadas.
Na ação judicial, o Partido dos Trabalhadores (PT) argumentou que a inação do Poder Executivo Federal em relação aos incêndios no Pantanal e na Amazônia agrava diretamente a crise climática. Afirmou que ambos os biomas desempenham funções essenciais para a estabilidade do clima do planeta, como a regulação hidrológica, a absorção de CO₂ e a preservação da biodiversidade. A destruição acelerada causada pelos incêndios – em sua maioria de origem humana – leva à liberação massiva de gases de efeito estufa, afetando os ciclos climáticos regionais e globais. A ação alegou que a inação do governo viola o princípio da precaução, o dever de prevenir danos irreversíveis e o direito das gerações presentes e futuras a um meio ambiente equilibrado. A ação também destacou que o avanço do desmatamento e dos incêndios intensifica eventos climáticos extremos – secas, altas temperaturas e alterações nos padrões de chuva – que, por sua vez, criam um ciclo vicioso que facilita a propagação de novos incêndios. Além disso, enfatizou-se que os impactos climáticos afetam desproporcionalmente as comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas, cuja sobrevivência depende da integridade ecológica dos biomas. A inação do Estado, portanto, constituiria uma violação estrutural do dever constitucional de proteger o meio ambiente e uma renúncia aos compromissos internacionais do Brasil em matéria de mudança climática.
Em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as políticas públicas ambientais sofreram falhas estruturais que contribuíram para o agravamento do desmatamento e das queimadas. Embora a maioria não tenha declarado a situação “inconstitucional”, afirmou que a degradação da Amazônia e do Pantanal gera riscos climáticos que exigem respostas coordenadas e urgentes. O Tribunal enfatizou que a proteção climática é um dever transversal do Estado e que a falha no controle do desmatamento compromete o marco constitucional da proteção ambiental. Em voto dissidente, o Ministro Edson Fachin ressaltou a existência de jurisprudência climática internacional e destacou que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer inativo diante de repetidas violações que alimentam o “caos climático”. Ele apontou que permitir a continuidade de políticas insuficientes implica em colocar em risco a biodiversidade amazônica e desconsiderar obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, como o Acordo de Paris. Em conjunto, a ação judicial e a decisão reafirmam que a crise climática constitui uma premissa jurídica relevante e que sua mitigação depende de uma ação estatal efetiva, coordenada e transparente.
- Partido dos Trabalhadores (PT)
- União Federal
O caso envolve dois dos biomas mais importantes do Brasil: o Pantanal e a Amazônia, ambos reconhecidos constitucionalmente como patrimônio nacional e essenciais para o equilíbrio ecológico e climático do país e do planeta. O Pantanal é a maior área úmida do mundo, estendendo-se pelos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Sua dinâmica ecológica depende do ciclo anual de cheias, que sustenta uma biodiversidade única e altamente sensível ao fogo. Incêndios recentes atingiram proporções sem precedentes, destruindo vastas áreas de vegetação, recursos hídricos e habitats de espécies emblemáticas como a onça-pintada.
O território é habitado por comunidades tradicionais — pescadores artesanais, ribeirinhos, comunidades quilombolas e pecuaristas locais — cujos meios de subsistência dependem diretamente do equilíbrio ecológico do bioma. A Amazônia, por sua vez, é a maior floresta tropical do mundo e desempenha um papel crucial na regulação climática global, no ciclo do carbono e na manutenção das chuvas que abastecem grande parte da América do Sul. Ela abriga centenas de povos indígenas, ribeirinhos, comunidades extrativistas e comunidades quilombolas, cujos modos de vida estão intrinsecamente ligados à floresta e dependem de sua integridade para segurança alimentar, saúde e continuidade cultural. Ambos os territórios enfrentam pressões crescentes relacionadas ao desmatamento, à expansão agrícola, à mineração ilegal, aos incêndios e à fiscalização reduzida. As comunidades que os habitam sofrem os impactos mais imediatos: perda de território, problemas de saúde causados pela fumaça e pelo calor extremo, poluição da água, mortalidade animal e riscos climáticos cumulativos que ameaçam sua sobrevivência física e cultural.
acordos/tratados internacionais
- Acordo de Paris
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Leis nacionais
- Constituição Federal
- Lei Nacional de Política Ambiental (Lei 6.938/1981)
- Código Florestal (Lei 12.651/2012)
- Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
- Lei ADPF (Lei 9.882/1999)
- PPCDAm – Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
- Sistema PREVFOGO (IBAMA)
- Sistemas de monitoramento ambiental (INPE, CAR, bases estaduais)
Começo
- Princípio da prevenção
- Princípio da precaução
- Princípio da equidade intergeracional
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