5 pontos-chave para compreender os desafios atuais das organizações da sociedade civil em relação à justiça ambiental e climática no México.

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Por Regina Bojórquez Campuzano*

 

As organizações da sociedade civil são atores-chave não apenas na conscientização sobre os problemas ambientais, mas também como um dos principais motores das ações para solucioná-los. No entanto, decisões judiciais recentes e reformas legais no México representam novos desafios ao seu trabalho, que inclui, entre outras atividades, a adoção de medidas legais em defesa do meio ambiente.

 

A recente reforma da Lei de Amparo e os debates no Supremo Tribunal de Justiça da Nação, bem como as decisões contraditórias no caso 217/2021 , colocaram em xeque o conceito jurídico de “interesse legítimo”, que garante às organizações da sociedade civil legitimidade para atuar perante os tribunais. Consequentemente, o papel das organizações da sociedade civil ambiental enfrenta limitações que redefinem sua busca por justiça.

 

Em seguida, analisaremos os aspectos essenciais para compreender os desafios ao legítimo interesse das associações civis e suas implicações.

 

  1. Interesse legítimo como acesso à justiça ambiental.

 

O interesse legítimo é o conceito que permitiu às associações civis promover proteções em defesa dos direitos coletivos, sem necessidade de demonstrar dano direto.

 

Em matéria ambiental, este dado permite-nos afirmar que a defesa do meio ambiente é um interesse coletivo e que pode ser representada por organizações da sociedade civil cujo objetivo social é a proteção do meio ambiente.

 

Graças a isso, as associações civis têm conseguido apresentar ações judiciais para proteger bens comuns — como o clima, a água, o ar ou os ecossistemas — e, assim, evitar danos antes que eles ocorram.

 

Este valor está em consonância com princípios internacionais como o Princípio 10 da Declaração do Rio e o Acordo de Escazú, que promovem a participação cidadã e o acesso à justiça ambiental.

 

 

  1. O legítimo interesse das associações civis no acesso à justiça ambiental.

 

Em 4 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação analisou a Contradição de Critérios 217/2021, visto que um dos critérios determinou que a finalidade social não é suficiente para comprovar o interesse legítimo e que “ as associações devem demonstrar um impacto concreto ou diferenciado, uma vez que o direito a um ambiente saudável corresponde apenas à pessoa humana, ou seja, é inerente às pessoas físicas” ; enquanto o outro critério sustenta que a finalidade social é suficiente para comprovar o interesse legítimo, uma vez que o vínculo entre o direito humano reivindicado e a pessoa jurídica reclamante pode ser deduzido, visto que se trata de uma tarefa realizada repetidamente e sistematicamente .

 

A maioria do tribunal pleno entendeu que os critérios comparados pelos tribunais colegiados não apresentavam elementos jurídicos comuns suficientes para unificá-los e, portanto, decidiu que não havia contradição. Contudo, o debate permanece relevante do ponto de vista interpretativo, pois permitiu identificar as diferentes posições que coexistem no tribunal pleno em relação ao acesso à justiça em matéria ambiental. Em particular, a discussão destacou uma posição que exige a demonstração de um impacto específico ou diferenciado para o reconhecimento de um interesse legítimo, mesmo em casos de defesa coletiva do meio ambiente e das mudanças climáticas. Embora essa posição não tenha sido adotada pela maioria, sua mera formulação suscita preocupações, uma vez que poderia dificultar a ação preventiva de associações civis diante de riscos ambientais. Dada a coexistência de diferentes critérios, existe o risco de que os juízes apliquem o padrão mais restritivo.

 

Caso isso ocorresse, o México poderia se desviar de seus compromissos internacionais, como o Acordo de Escazú, que exige a eliminação de barreiras de acesso à justiça ambiental para indivíduos e associações.

 

 

  1. A reforma de 2025: o que muda e por que isso nos preocupa.

 

Por outro lado, o decreto publicado em 16 de outubro de 2025 reformou a Lei de Amparo, incorporando a linguagem de " impacto real e diferenciado ", o que reafirma a visão restritiva do interesse legítimo.

 

É importante esclarecer que a expressão “impacto real e diferenciado” não é nova nos processos de amparo; ela sempre esteve associada ao interesse jurídico, ou seja, quando uma pessoa pode demonstrar que uma autoridade afetou diretamente um direito que ela possui. O interesse legítimo, por outro lado, aplica-se a situações em que não há impacto direto, mas sim uma conexão especial com a questão em pauta, como ocorre em muitos casos de ação coletiva ambiental ou climática. A reforma de 16 de outubro de 2025 não eliminou o interesse legítimo, mas incorporou o mesmo padrão de prova, exigindo que, mesmo nesses casos, seja demonstrado um impacto individualizável, tornando seu reconhecimento mais difícil.

 

Essa simultaneidade entre a discussão plenária e a lei reforça uma tendência de fechamento institucional que enfraquece a defesa coletiva do meio ambiente, reduzindo assim o âmbito de atuação da sociedade civil.

 

 

  1. Consequências legais e práticas para as associações civis.

 

As associações civis enfrentam agora maiores obstáculos na promoção da proteção ambiental.

 

A exigência de comprovar um impacto direto exclui a maioria dos casos de prevenção e enfraquece a fiscalização cidadã.

 

O exposto acima pode resultar em:

  • Falta de controle judicial sobre projetos com alto impacto ambiental.
  • Dificuldade em proteger os ecossistemas antes que ocorram danos.
  • Limitação da participação cidadã e do trabalho das organizações.

 

Essas restrições não afetam apenas as organizações da sociedade civil, mas também comprometem o cumprimento das obrigações internacionais relativas aos direitos humanos, ao meio ambiente e às mudanças climáticas, uma vez que o acesso à justiça é uma das principais formas de responsabilizar Estados e empresas por suas obrigações de proteger o sistema climático e o meio ambiente em geral. Quando esse acesso é limitado, a possibilidade de prevenir danos ambientais e responsabilizar as empresas antes que os impactos se tornem irreversíveis é reduzida.

 

  1. A interpretação judicial como chave para o futuro ambiental.

 

Portanto, as discussões recentes no Supremo Tribunal de Justiça da Nação sobre o alcance do interesse legítimo abriram um debate que continua a evoluir.

 

Para além dos casos específicos e daqueles que serão discutidos, vale a pena perguntar: como se entende a participação cidadã na proteção ambiental? Como podem ser incluídos aqueles que atuam no interesse coletivo?

 

Essas decisões têm um impacto que transcende a esfera judicial. Elas determinam se avançamos rumo a um sistema de justiça ambiental progressista, inclusivo e preventivo, ou se reforçamos uma visão restritiva que exclui as organizações da sociedade civil que historicamente representam o interesse público.

 

A chave é que as autoridades, os órgãos jurisdicionais, os legisladores e as associações civis mantenham um diálogo constante sobre a necessidade de harmonizar os marcos legais com as normas internacionais, levando sempre em consideração os problemas atuais e as necessidades da sociedade para promover uma participação ampla, informada e eficaz.

 

* Regina Bojórquez Campuzano é advogada e estagiária da AIDA