DF Brasil
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medidas cautelares, impetrada pelo Partido Comunista do Brasil, Rede Sustentabilidade (REDE), Partido Verde e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que busca a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.709/2024 do estado de Mato Grosso. Essa lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, visa extinguir o acordo setorial conhecido como "Moratória da Soja", um dos programas de maior sucesso para conciliar a produção agrícola em larga escala com a sustentabilidade ambiental.
O acordo regulamenta a concessão de incentivos fiscais, bem como a concessão de terras públicas, a empresas do setor agroindustrial que possuam políticas internas de compras que visem evitar a aquisição de produtos agrícolas (soja, milho, gado, etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas.
Os peticionários argumentam que esta é uma iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo e afirmam que a nova lei, ao revogar esses incentivos, penaliza as pessoas jurídicas que adotam políticas de compras sustentáveis e não promovem a destruição da floresta amazônica. Sustentam que tal medida violaria os princípios da igualdade e da livre iniciativa consagrados na Constituição Federal. Além disso, enfatizam que esta lei infringe direitos adquiridos, atos juridicamente válidos, a defesa do meio ambiente como princípio fundamental do ordenamento tributário nacional, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o dever de proteger o meio ambiente e o princípio da não regressão na proteção ambiental.
Ressalta-se que a lei representa um retrocesso na luta contra as mudanças climáticas, considerando os compromissos assumidos na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e no Acordo de Paris. Em uma liminar, foi solicitada a suspensão dos efeitos dos artigos supracitados da Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso. Na decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei 12.709/2024 foi declarada inconstitucional.
Em decisão preliminar, o Juiz Relator considerou que era necessário demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido de medida cautelar urgente e concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.709/2024.
O Governador do Estado de Mato Grosso, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentaram pedidos de reconsideração da liminar concedida e de extinção total da ação, fundamentados, entre outros motivos, na proteção da economia estadual, da autonomia federal e da soberania nacional.
O juiz presidente reconsiderou parcialmente a liminar para restabelecer os efeitos do Artigo 2º da Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso a partir de 1º de janeiro de 2026, manteve a suspensão das demais disposições legais anteriormente impugnadas e encaminhou o caso ao tribunal pleno. O tribunal, por maioria de votos, manteve a liminar, conservando, em consonância com o juiz presidente, a eficácia apenas do Artigo 2º da lei impugnada.
Em decisão sobre o pedido de medidas cautelares incidentais, o magistrado presidente manifestou seu apoio à suspensão de ações que discutem a constitucionalidade e/ou legalidade da Moratória da Soja em instâncias administrativas e jurisdicionais ordinárias, como os processos ADI 7775, 7823 e 7863, até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva sobre a matéria.
O Tribunal, por maioria de votos, ratificou a medida cautelar concedida, mantendo, segundo o magistrado presidente, a eficácia apenas do artigo 2.º da lei impugnada.
Implementação
O Tribunal argumentou que a Lei representava um retrocesso na luta contra as mudanças climáticas, concedendo parcialmente a liminar para restabelecer os efeitos do Artigo 2º da Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso a partir de 1º de janeiro de 2026, mas mantendo a suspensão das demais disposições legais anteriormente contestadas e remetendo o caso ao Tribunal Pleno. O Tribunal, por maioria de votos, manteve a liminar, conservando, de acordo com o juiz presidente, a eficácia apenas do Artigo 2º da Lei contestada.
No ADI (Acordo sobre Mudanças Climáticas), as partes demandantes argumentam que a lei viola as obrigações climáticas assumidas pelo Brasil nos âmbitos constitucional e internacional. Os demandantes enfatizam que o Acordo de Paris, incorporado à legislação nacional, impõe ao Estado brasileiro o dever de “promover medidas ativas para reduzir as emissões de GEE” e de orientar o sistema energético para fontes de baixa emissão.
Eles argumentam que a lei causa retrocessos ambientais com impactos climáticos associados ao uso da terra e ao desmatamento, e questionam sua constitucionalidade porque elimina incentivos, penaliza pessoas jurídicas que adotam políticas de compras sustentáveis e não promove a destruição da floresta amazônica. Sustentam que essa medida viola os princípios da igualdade e da livre iniciativa consagrados na Constituição Federal. Além disso, enfatizam que essa lei infringe direitos adquiridos, atos juridicamente válidos, a defesa do meio ambiente como princípio fundamental do ordenamento tributário nacional, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o dever de proteger o meio ambiente e o princípio da não regressão na proteção ambiental.
- Partido Comunista de Brasil (PCdoB)
- Rede Sustentabilidade (REDE)
- Partido Verde
- Partido Socialismo y Libertad (PSOL)
- Governador do Estado de Mato Grosso
- Órgãos Estatais
Mato Grosso é o terceiro maior estado do Brasil, com uma área de aproximadamente 903.357 km², localizado na região Centro-Oeste. Destaca-se como um polo agrícola e por abrigar três principais ecossistemas: a Floresta Amazônica, o Cerrado e o Pantanal.
Localiza-se na região Centro-Oeste do Brasil e é um dos maiores estados do país. Seu território abrange uma zona de transição estratégica entre três grandes biomas: a Amazônia (norte), o Cerrado (centro) e o Pantanal (sudoeste).
Essa condição faz do estado um território de altíssima biodiversidade e, ao mesmo tempo, uma zona crítica de pressão devido às mudanças no uso da terra, especialmente do agronegócio (soja, pecuária). É altamente sensível à variabilidade climática (fenômenos como o El Niño), ao aumento das temperaturas médias e às alterações nos padrões de precipitação. O estado é um epicentro de conflitos ambientais devido ao desmatamento acelerado, particularmente na fronteira agrícola amazônica, à fragmentação de ecossistemas que afeta corredores biológicos entre biomas, aos incêndios florestais recorrentes intensificados por secas e práticas agrícolas, e à pressão sobre os recursos hídricos, tanto pela poluição quanto pela superexploração. O Pantanal, por exemplo, depende de delicados ciclos hidrológicos que estão sendo alterados por mudanças no uso da terra a montante.
Em resumo, Mato Grosso representa um território de alta prioridade ambiental, onde convergem a vulnerabilidade climática, a pressão econômica e a relevância ecológica global, tornando-o um foco central para a ação jurídica ambiental.
acordos/tratados internacionais
- Acordo de Paris (Decreto Federal 9.073/2017)
- Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - UNFCCC (Decreto Federal 2.652/1998)
- Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano
- Protocolo de Quioto (Decreto Federal 5.445/2005)
Leis nacionais
- Artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
- Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
- Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
- Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012)
- Constituição do Estado
Começo
- Princípio da prevenção
- Princípio da Progressividade e Não Regressão
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