Grupo de parlamentares contra o Governo do Chile devido à inconstitucionalidade da Lei-Quadro sobre Autorizações Setoriais.

Localização

Chile

Status
Fechado
Número do processo
Decisión n.º: 16625-25-CPT
Data de início
4 de July de 2025
Data da sentença ou da última decisão existente
24 de julho de 2025. O pedido de inconstitucionalidade apresentado não foi aceito para processamento devido a defeitos em sua apresentação.
Resumo

Um grupo de membros do Congresso chileno entrou com um pedido de inconstitucionalidade contestando diversas disposições da Lei-Quadro sobre Autorizações Setoriais (lei destinada a simplificar e modernizar as licenças administrativas), argumentando que essas disposições contrariam direitos constitucionais, incluindo a proteção ambiental e a saúde.

O Tribunal Constitucional não admitiu a ação de revisão, considerando-a inadmissível por razões processuais; contudo, um forte voto dissidente fundamentou seu raciocínio no Parecer Consultivo 32/25 sobre Emergência Climática da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os ministros dissidentes invocaram o princípio pro actione, articulado no parágrafo 543 da Portaria Administrativa, enfatizando que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a ampliar — e não restringir — o acesso à justiça ambiental. Argumentaram que o formalismo da maioria era incompatível com as obrigações do Chile no âmbito do Acordo de Escazú e com a posição chilena expressa perante a Corte Interamericana no âmbito do Parecer Consultivo sobre Emergência Climática. Embora o pedido não tenha podido ser processado e não tenha havido decisão sobre o mérito da discussão, o voto dissidente representa um passo importante na integração do Parecer Consultivo sobre Emergência Climática à interpretação constitucional chilena e reafirma a responsabilidade do Judiciário em prevenir retrocessos ambientais.

Em 4 de julho de 2025, um grupo de parlamentares chilenos, liderado pelo deputado Daniel Melo Contreras, entrou com uma ação de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional, contestando diversas disposições da Lei-Quadro de Autorizações Setoriais (LMAS), comumente conhecida como “Lei de Licenças Setoriais”. A ação foi fundamentada no artigo 93(1)(3) da Constituição chilena e nos artigos 61 e seguintes da Lei nº 17.997.

As disposições contestadas, artigos 7(a), 9, 10, 76 e 104 do projeto de lei, visam simplificar mais de 380 licenças setoriais e agilizar os processos administrativos, estabelecendo padrões mínimos para sua emissão. Embora a lei afirme manter as salvaguardas ambientais, os autores da ação argumentam que ela, na prática, enfraquece as proteções ambientais e sociais e que o processo de consulta aos povos indígenas foi omitido, em violação à Convenção 169 da OIT.

Além disso, apontam que o LMAS constitui um retrocesso na proteção ambiental, viola as garantias constitucionais do Artigo 19(8) (direito de viver num ambiente livre de poluição) e mina os compromissos do Chile no âmbito do Acordo de Escazú e de outros instrumentos internacionais.

Em 24 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional rejeitou a ação por razões formais, por maioria de 5 a 4, alegando falta de especificidade na indicação das supostas violações constitucionais que o projeto de lei teria acarretado.

No entanto, a minoria dissidente (4 juízes) criticou veementemente a decisão, enfatizando que:

• O Tribunal já havia desenvolvido jurisprudência ambiental anterior (STC Roles 13.053 e 14.844) que reconhece a aplicação de normas internacionais.

Os votos dissidentes argumentaram que, nesse contexto, era particularmente contraditório que o Tribunal Constitucional chileno, instituição responsável por salvaguardar a supremacia constitucional, se recusasse a analisar o mérito de uma ação que alegava retrocesso nos padrões de proteção ambiental. Os ministros dissidentes enfatizaram que a decisão do Tribunal Constitucional se baseava em requisitos processuais não expressamente estabelecidos nem na Constituição nem em sua Lei Orgânica, e que tal postura contradiz claramente o papel ativo do Chile internacionalmente na promoção do acesso à justiça ambiental, especialmente à luz do Acordo de Escazú e do Parecer Consultivo OC-32/25, que reafirma o princípio pro actione. Esse princípio sustenta que as normas processuais não devem ser interpretadas ou aplicadas de forma a dificultar injustificadamente o acesso à justiça, particularmente em matéria ambiental. Citando o parágrafo 543 do OC-32/25, o voto dissidente invocou o princípio pro actione, que exige que os tribunais adotem a interpretação mais favorável ao acesso à justiça em matéria ambiental.

O pedido de inconstitucionalidade não foi admitido para processamento, tendo o Tribunal decidido declará-lo como não apresentado para todos os efeitos legais, em 22 de julho de 2025, proferindo a respectiva resolução em 24 de julho de 2025. Consequentemente, o projeto foi promulgado como Lei nº 21.770 em 17 de setembro de 2025 e publicado no Diário Oficial do Chile em 29 de setembro do mesmo ano.

Elemento climático

Os efeitos das mudanças climáticas agravam a fragilidade dos territórios, aumentando riscos como a mobilidade climática, o deslocamento forçado e os impactos severos. Portanto, os demandantes argumentam que a Lei-Quadro sobre Autorizações Setoriais representa um retrocesso na proteção ambiental, viola as garantias constitucionais do Artigo 19(8) (direito de viver em um ambiente livre de poluição) e mina os compromissos do Chile no âmbito do Acordo de Escazú e de outros instrumentos internacionais.

Da mesma forma, um dos votos dissidentes invoca o Parecer Consultivo 32/25 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, para justificar a aplicação do princípio pro actione e questionar os requisitos processuais que impediram o conhecimento substancial do pedido.

Demandantes
  • Grupo de membros do Congresso chileno.
Demandados
  • Ministério da Economia, Desenvolvimento e Turismo para a emissão de disposições do Projeto de Lei-Quadro para Autorizações Setoriais (LMAS), comumente conhecido como “Lei de Licenças ”.
Contexto territorial

O Chile enfrenta uma crise climática que combina eventos climáticos extremos com um sistema de planejamento de uso da terra altamente vulnerável e predominantemente reativo. O país atende a sete dos critérios internacionais de vulnerabilidade às mudanças climáticas, incluindo áreas costeiras baixas, regiões áridas e semiáridas, territórios expostos a desastres naturais, ecossistemas de montanha e áreas propensas à seca.

Sistemas frontais e rios atmosféricos (como a tempestade que afetou desde o Atacama até La Araucanía) deixaram um saldo crítico de vítimas, com milhares em abrigos e dezenas de milhares de pessoas isoladas por estradas bloqueadas e leitos de rios transbordando.

A ocupação histórica de zonas de risco — como leitos de rios, ravinas expostas a inundações ou encostas instáveis — demonstra que os instrumentos de planejamento local (como planos regulatórios) tendem a ser passivos, lentos e limitados ao zoneamento urbano básico.

Os impactos climáticos afetam comunidades, bairros e áreas rurais de maneiras diferentes, aprofundando as desigualdades socioeconômicas e atingindo com mais força as comunidades com infraestrutura menos resiliente.

Organizações internacionais e especialistas apontam para a necessidade de passar de uma resposta focada em emergências para a Proteção Social Adaptativa (PSA) e o planejamento territorial preventivo.

Instrumentos como a Estratégia Climática de Longo Prazo (ECLP 2050) procuram traçar um roteiro de 30 anos para a neutralidade de carbono e a resiliência, embora persistam lacunas de coordenação entre municípios, governos regionais e ministérios.

Segundo estudos do Greenpeace Chile, grande maioria da população percebeu mudanças em seu ambiente (ondas de calor, tempestades mais intensas e incêndios florestais), colocando a segurança ambiental como uma prioridade urgente.

O Tribunal relaciona a emergência climática às mudanças climáticas, à poluição e à perda de biodiversidade. Reconhece que os países da América Latina e do Sul Global sofrem impactos desproporcionais (sobre as temperaturas, os oceanos, a criosfera e os recursos hídricos), apesar de terem uma contribuição histórica muito menor para as emissões globais do que as potências industrializadas.

Normas e princípios invocados

acordos/tratados internacionais

  • Parecer Consultivo OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
  • Acordo Escazú
  • Convenção 169 da OIT

Leis nacionais

  • Constituição do Chile
  • Artigo 93(1)(3) da Constituição do Chile
  • Artigos 61 e seguintes da Lei nº 17.997 (Órgão do Tribunal Constitucional).
  • Artigo 19(8) da Constituição do Chile

Começo  

  • Princípio da prevenção
  • Princípio da não regressão no ambiente
  • Princípio Pro Actione

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Instância
Constitucional
Tipo de ator
Membros do Congresso e parlamentares
Tema
Obrigações dos Estados
Proteção ambiental
Violação dos direitos humanos
Tipo de demandado
Estado
Legislação / outras normas
Fundamentos da reclamação
Parecer Consultivo OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Direito a um meio ambiente saudável
Direitos de consulta e participação
Legislação nacional
Tratados regionais ou internacionais
Outros direitos humanos