Partidos políticos versus o Estado brasileiro devido à inoperância do Fundo Climático

Localização

DF Brasil

Status
Fechado
Número do processo
ADPF 708
Data de início
30 de June de 2020
Data da sentença ou da última decisão existente
3 de maio de 2023. O Tribunal rejeitou por unanimidade os anexos da declaração apresentados pelo Sindicato contra a decisão que concedeu a ação da ADPF.
Resumo

Os partidos políticos apresentaram uma Denúncia de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da qual exigiram a "Não-operacionalização do Fundo de Mudanças Climáticas" pelo Governo Federal (a União).

Entre as ações tomadas pela União, citadas pelos demandantes, estão: a redução de orçamentos e dotações relacionados ao controle do desmatamento; a nomeação de indivíduos sem experiência na área ambiental para cargos-chave; e o licenciamento de projetos de infraestrutura sem avaliações de impacto adequadas. Quanto às omissões, os demandantes destacam: a ausência de reuniões do Comitê Diretivo do Fundo, que permaneceu inoperante durante todo o ano de 2019; a não aprovação do Plano Anual de Aplicação de Recursos para 2019 e 2020; e a manutenção de grandes reservas financeiras na rubrica orçamentária específica para o financiamento de ações de mitigação de emergências climáticas.

O ministro presidente, Luis Roberto Barroso, emitiu uma decisão unilateral, indicando a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convocando uma audiência pública para elaborar um "relatório final". Essa audiência abordou o funcionamento do Fundo Climático e as políticas públicas ambientais, com a participação do governo, da sociedade civil, do setor empresarial e da academia.

Posteriormente, os demandantes apresentaram uma petição solicitando tutela cautelar para suspender o financiamento do projeto “Lixo Zero” com recursos do Fundo Climático, que detinha todos os fundos não reembolsáveis alocados para 2020. Argumentaram que o projeto não estava alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) e questionaram sua eficácia no enfrentamento da crise climática. O juiz presidente negou a tutela cautelar, considerando que a alegação dizia respeito a uma questão específica e concreta, não relacionada ao objetivo central da ação, e que deveria ser apresentada por meio de seus próprios canais processuais.
O caso incluiu diversos pareceres de amicus curiae, entre eles do Instituto Alana, que enfatizou a relação entre infância e justiça climática. Argumentou-se que as crianças, devido à sua vulnerabilidade e estágio de desenvolvimento, sofrem de forma desproporcional os impactos da crise ambiental, especialmente as mudanças climáticas.

O tribunal, por maioria de votos e seguindo o parecer do Ministro Barroso, declarou a ação admissível. Reconheceu a omissão da União em não alocar recursos do Fundo do Clima em 2019 e determinou que ela não pode se abster de operar o Fundo ou de alocar seus recursos, proibindo ainda qualquer restrição a esse funcionamento. Estabeleceu o princípio de que o Poder Executivo tem o dever constitucional de garantir o funcionamento do Fundo, com base na proteção ambiental prevista na Constituição e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: “O Poder Executivo tem o dever constitucional de tornar produtivos os recursos do Fundo do Clima e destiná-los anualmente à mitigação das mudanças climáticas, sendo vedada qualquer contingência, em virtude do dever constitucional de proteger o meio ambiente (Constituição, art. 225), dos direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (Constituição, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (Constituição, art. 2º, conjugado com art. 9º, § 2º, Lei do Fundo do Clima).”

Além disso, equiparou tratados ambientais internacionais, como o Acordo de Paris, a tratados de direitos humanos, conferindo-lhes status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, afirmou a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União e de seus representantes eleitos de combater as mudanças climáticas, característica que a torna plenamente vinculante.

Este caso pertence a um grupo de ações judiciais estratégicas conhecido no Brasil como “pacote verde” (“Guia Verde”).  

Elemento climático

Os demandantes mencionaram a crise climática e as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil por meio de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) apresentadas no âmbito do Acordo de Paris. Alguns dos compromissos citados incluem o alcance do desmatamento ilegal zero na Amazônia brasileira até 2030 e o reflorestamento de 12 milhões de hectares de floresta.

Por sua vez, a decisão adotada pelo Tribunal reconheceu que o Fundo Climático é o principal instrumento federal destinado a financiar a ação climática e a atingir os objetivos nacionais de redução das emissões de gases de efeito estufa.

Além disso, o Tribunal considerou que os recursos alocados para o combate à crise climática visam concretizar os direitos humanos fundamentais e, nesse sentido, equiparou o Acordo de Paris — que busca fortalecer a resposta global à emergência climática — a um tratado de direitos humanos, conferindo-lhe um estatuto superior ao das leis ordinárias e de outras normas inferiores, como os decretos do Poder Executivo.

Por fim, na decisão, a Corte determinou que o Poder Executivo — ao restringir os recursos legalmente destinados à ação climática — está agindo contra os acordos e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, e determinou que o governo tem o dever constitucional de alocar os recursos econômicos necessários para o funcionamento do Fundo Climático.

Demandantes
  • Partido Socialista Brasileiro.
  • Partido dos Trabalhadores.
  • Partido Socialista e da Liberdade.
  • Partido da Rede de Sustentabilidade .
Demandados
  • A União (Administração Pública Federal)
Organizações que apoiam
Instituto Alana
Observatório do Clima
Contexto territorial

O Brasil possui 60% da floresta amazônica e aproximadamente 20% de todas as espécies terrestres do planeta; ao mesmo tempo, tornou-se o país com a maior perda de florestas tropicais primárias e nativas do mundo. O desmatamento no Brasil aumentou 51% durante o primeiro trimestre de 2020, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), com alertas em março subindo 29,9% em comparação com o mesmo mês de 2019. O Brasil tem uma população indígena de 896.917 pessoas, distribuídas em 305 grupos étnicos, das quais aproximadamente 502.783 vivem em áreas rurais e 315.180 em áreas urbanas. Da mesma forma, o Brasil é considerado o país com a maior concentração conhecida de povos indígenas vivendo em isolamento. Essas características o tornam altamente vulnerável aos efeitos das mudanças climáticas.

O Programa Fundo de Mudanças Climáticas foi criado em 9 de dezembro de 2009 e é um dos instrumentos da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC). Estabelecido como um fundo vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos, estudos e o financiamento de iniciativas voltadas à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Para evitar a perda de sua rica biodiversidade e garantir a sobrevivência dos povos indígenas, é essencial deter o desmatamento e a degradação da Amazônia e fazer bom uso do Fundo Climático.

Normas e princípios invocados
  • Parecer Consultivo nº 23/2017 sobre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • Constituição da República Federativa do Brasil
  • Política Nacional sobre Mudanças Climáticas (Lei nº 12.187/09).
  • Artigos 5, 170, 225 da Constituição do Brasil (CRFB/88)
  • Acordo de Paris (Decreto Federal 9.073/2017)

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Instância
Judicial
Tipo de ator
Partidos políticos
Tema
Florestas e desmatamento
Ecossistemas frágeis
Financiamento climático
Tipo de demandado
Estado
Medidas cautelares
Negado ou rejeitado
Fundamentos da reclamação
Acordo de Paris e compromissos climáticos
Direito a um meio ambiente saudável