DC Colômbia
O Sr. Esteban Antonio Lagos, membro do Grupo de Litigação de Interesse Público (GLIP) da Universidade do Norte, entrou com uma ação de anulação simples contra o Ministério de Minas e Energia, pela emissão do Decreto nº 3004, de 26 de dezembro de 2013, e da Resolução nº 90341, de 27 de março de 2014.
O requerente contestou a constitucionalidade das referidas normas, argumentando que elas violam o direito a um meio ambiente saudável e desconsideram o dever de planejamento na gestão de recursos naturais; além disso, que contrariam o princípio da precaução e o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que estabelecem os requisitos e procedimentos técnicos para a exploração e explotação de hidrocarbonetos em reservatórios não convencionais, dando origem, assim, a normas que regem a fratura hidráulica na Colômbia.
O caso foi admitido pela Câmara de Litígios Administrativos do Conselho de Estado, que também decidiu declarar a suspensão provisória do Decreto 3004 de 2013 e da Resolução 90341 de 2014. Contra essa decisão, as autoridades rés interpuseram recurso, que foi julgado pelo mesmo Conselho de Estado, que manteve a suspensão provisória dos atos administrativos impugnados, mas autorizou a implementação de Projetos-Piloto de Pesquisa Abrangente para obter informações científicas, sociais e ambientais a fim de determinar os riscos associados ao fraturamento hidráulico no país. Infelizmente, as entidades rés desconsideraram as decisões do Conselho de Estado em pelo menos duas ocasiões. De fato, com a publicação do Decreto 328, que autoriza os Projetos-Piloto de Pesquisa Abrangente, e da Resolução 40185 de 2020, que permite e regulamenta a perfuração por fraturamento hidráulico em múltiplos estágios e a extração com perfuração horizontal em reservatórios não convencionais, o Ministério de Minas e Energia pretende reativar os atos administrativos impugnados e suspensos. No entanto, as evidências reunidas no processo mencionado demonstram que a fraturação hidráulica em múltiplos estágios com perfuração horizontal em reservatórios não convencionais gera riscos incertos, incontroláveis e irreversíveis, independentemente do quadro regulatório estabelecido.
A Câmara de Contencioso Administrativo fundamentou a sua decisão de suspender provisoriamente o Decreto 3004 de 2013 e a Resolução 90341 de 2014 no princípio da prevenção consagrado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, ratificada pela Lei 164 de 1994. A resolução citou o artigo 3.3 do referido Tratado, a saber:
As Partes devem tomar medidas preventivas para antecipar, prevenir ou minimizar as causas das mudanças climáticas e mitigar seus efeitos adversos. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica plena não deve ser usada como justificativa para adiar tais medidas, tendo em mente que as políticas e medidas para enfrentar as mudanças climáticas devem ser economicamente viáveis, a fim de garantir benefícios globais ao menor custo possível.
- Esteban Antonio Lagos González.
- Ministério de Minas e Energia.
As regulamentações propostas abririam caminho para a regulamentação da fratura hidráulica na Colômbia. Um dos impactos ambientais mais significativos do fracking é a escassez de água (tanto superficial quanto subterrânea) e ar, elementos essenciais para garantir um ambiente saudável. A Colômbia carece de um conhecimento abrangente sobre suas águas subterrâneas e solos, o que pode levar à contaminação dessas fontes hídricas.
Os impactos do fracking em comunidades ou indivíduos são diversos, incluindo, por exemplo, o aumento da incidência de cardiopatias congênitas, dores abdominais, tonturas, náuseas ou vômitos, entre outros. Portanto, é necessário ter em mente a inter-relação entre os direitos humanos e o direito a um ambiente saudável, uma vez que o desenvolvimento e o exercício dos direitos de cada indivíduo ocorrem em um território específico, que deve possuir certas características básicas que garantam a vida e a saúde.
Nas alegações finais do processo, a demandante lembrou que as provas apresentadas e o laudo pericial da Universidade Nacional demonstraram que o problema da fratura hidráulica é multifatorial e que, embora tecnicamente os riscos inerentes a qualquer perfuração e exploração de depósitos, tanto convencionais quanto não convencionais, pudessem ser controlados, não se pode comprovar que, mesmo nesses cenários, dada a magnitude, a quantidade de recursos demandados, os riscos específicos da exploração de depósitos não convencionais e a fragilidade institucional, bem como as condições de um país megadiverso, esses riscos sejam incontroláveis e possam causar danos graves, irreversíveis e imprevisíveis. O exposto nos leva a recordar que, nos procedimentos probatórios, é notável que aspectos como a contaminação de aquíferos, a irreversibilidade da poluição por NORM (Regulamentos Nacionais de Mineração), a poluição por emissões – tanto clandestinas quanto provenientes da queima no local – de CH4 e outros gases, o gerenciamento e tratamento de efluentes, as emissões de GEE como o metano e as obrigações do Acordo de Paris demonstram que os regulamentos, embora tecnicamente aprimoráveis, são deficientes em todos os aspectos à luz de uma Constituição ecológica, dentro de uma reconfiguração do sistema jurídico rumo ao ecocentrismo e à solidariedade intergeracional como valor constitucional, amplamente difundida desde 2016 pelo Tribunal Constitucional. Isso leva à simples conclusão de que essa atividade extrativa, com características e riscos associados que vão muito além do previsto e que foi proibida em diversos países, não pode ser realizada na Colômbia. O acordo institucional formal, a Constituição ecológica, o Acordo de Paris, a Convenção do Rio de Janeiro e a Convenção de Ramsar o determinam.
Padrões
- Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
- Parecer Consultivo 23/17 sobre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos
- Decreto 3004 de 2013
- Resolução 90341 de 2014
Começo
- Cuidado
- Desenvolvimento sustentável