Este ano, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) está sendo realizada em Belém do Pará, no coração da Amazônia brasileira. Não tínhamos uma COP em solo latino-americano desde a de Lima, em 2014. E esta é particularmente relevante porque está acontecendo no coração de um dos ecossistemas mais importantes do planeta, lar de povos e comunidades indígenas que o protegem desde tempos imemoriais. Este cenário serve como um lembrete necessário: sem justiça ambiental e territorial, não haverá justiça climática.
A COP30 também ocorre em um momento carregado de simbolismo e tensão: marca 10 anos desde a adoção do Acordo de Paris e faltam apenas cinco anos para 2030, prazo final para que os países reduzam drasticamente suas emissões se quiserem atingir a meta de manter a temperatura global bem abaixo de 2°C, idealmente 1,5°C.
Este ano, os Estados Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem apresentar suas novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). No entanto, até o momento, apenas 86 foram submetidas (abrangendo 113 países, incluindo os Estados-Membros da União Europeia). Essas NDCs estabelecem a meta de reduzir as emissões globais em 12% até 2035, em comparação com os níveis de 2019. Enquanto isso, o uso de petróleo e gás continua a se expandir, e as referências à eliminação gradual dos combustíveis fósseis, pouco incorporadas em decisões recentes, permanecem tímidas, dada a magnitude da crise. Nesse contexto, surge a seguinte questão: como passamos do reconhecimento legal das obrigações climáticas para uma mudança real por meio de ações e políticas?
Aqui, três elementos-chave entram em jogo: 1) pareceres consultivos; 2) litígios climáticos, alimentados por estes e que podem gerar mudanças nas negociações; 3) e a COP30 como cenário.
Os pareceres consultivos não inventam nada de novo; eles destacam direitos que são intrínsecos às pessoas e à natureza.
Recentemente, três tribunais internacionais emitiram pareceres consultivos sobre a crise climática: a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com seu Parecer OC-32/25, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Essas declarações não criam novas normas, mas fazem algo muito mais poderoso: interpretam e fortalecem as obrigações existentes no direito internacional, com base na dignidade humana e na integridade da natureza. Juridicamente, não há mais dúvidas: os Estados são obrigados a proteger a natureza e as pessoas dos impactos climáticos, a regular e controlar as empresas e outras entidades privadas responsáveis por emissões e danos, e a cooperar internacionalmente com outros Estados para combater e responder à crise climática.
A colaboração entre os Estados deixou de ser opcional, e esta COP deve ser uma manifestação clara dessa obrigação, bem como uma oportunidade para reconstruir a confiança no multilateralismo.
O calcanhar de Aquiles do direito internacional: sem implementação, permanecemos apenas no papel.
As organizações de combate às mudanças climáticas compartilham a limitação clássica do direito internacional: não existe uma "polícia global" para garantir o cumprimento das leis. Seu poder depende de como são utilizadas, e é aí que o litígio climático se torna uma ferramenta essencial.
O litígio climático estratégico, que utilizamos para mobilizar nossas autoridades, não é um "inimigo do Estado". Pelo contrário, permite que as autoridades públicas façam cumprir as leis existentes e regulem o setor privado, o que pode impedir projetos incompatíveis com um clima estável, proteger as comunidades mais afetadas e levar a políticas e planos mais ambiciosos.
O COP30 oferece o ambiente perfeito para conectar esses elementos:
- Uma crise climática que se torna cada vez mais evidente.
- Obrigações legais mais claras do que nunca.
- Uma sociedade civil disposta e preparada para utilizar todas as ferramentas disponíveis.
O papel da Plataforma de Litigação Climática para a América Latina e o Caribe
O uso fortalece o litígio climático, e os casos se tornam mais robustos quando são compartilhados, comparados, interligados e utilizados como aprendizado, replicando e ampliando o que funciona. Esse é justamente o propósito da Plataforma de Litígio Climático para a América Latina e o Caribe : registrar casos, sistematizar argumentos e facilitar conexões, informações e recursos.
Nos últimos anos, temos observado um aumento significativo de casos na região. Com a publicação das decisões do Tribunal Constitucional, estamos testemunhando uma nova onda de processos, baseados e motivados por esses instrumentos inestimáveis do direito internacional.
Quatro casos que demonstram o renovado vigor dos litígios climáticos
Existem exemplos concretos que ilustram como as organizações da sociedade civil estão permeando os litígios climáticos, fornecendo ferramentas para que os Estados prevaleçam sobre as corporações:
1. Mineração no pântano de Santurbán (Colômbia) e a natureza como sujeito de direitos
Em julho deste ano, o Tribunal Administrativo de Santander declarou a zona rural de Santurbán como objeto de direitos, designando o Ministério do Meio Ambiente como seu representante legal e proibindo a emissão de licenças de mineração na área.
Esse A decisão utilizou, pela primeira vez, argumentos da Opinião OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reafirmando a interdependência estrutural entre os direitos humanos e a proteção da natureza; consolidando o dever jurídico de proteção ambiental para além da política.
2. Petrobras e a busca por petróleo na foz do Amazonas (Brasil)
Em outubro passado, organizações e redes de movimentos ambientalistas, indígenas, quilombolas e de pesca artesanal processaram o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBMAR), a Petrobras e a União Federal do Brasil, solicitando a anulação da licença para o Bloco FZA-M-59, que permitiu à petrolífera iniciar atividades de perfuração de petróleo na foz do Rio Amazonas.
A petição inicial invoca o Parecer Consultivo 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos para exigir os mais altos padrões de diligência devida, justiça intergeracional e proteção de territórios e comunidades contra projetos de combustíveis fósseis em áreas sensíveis. O caso não se limita à mitigação de danos ambientais existentes, mas também abrange o reconhecimento e a prevenção de riscos específicos que ameaçam crianças e seus múltiplos direitos.
Se resolvido favoravelmente, o caso poderá estabelecer precedentes em relação ao licenciamento ambiental, à participação de comunidades indígenas e populações vulneráveis, bem como à responsabilidade das empresas estatais no âmbito da transição energética.
3. Baleias e gás fóssil no Golfo da Califórnia (México)
Em setembro deste ano, o Nuestro Futuro AC apresentou um Foi ajuizada uma ação contestando a autorização para converter um projeto de regaseificação em uma usina de exportação de gás sem uma nova e abrangente avaliação de impacto ambiental. A autorização permitiu o avanço de um megaprojeto de combustíveis fósseis no Golfo da Califórnia, um habitat vital para baleias cinzentas, jubartes e azuis.
O processo judicial fundamentou suas alegações na Opinião Consultiva 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais que reconhecem as baleias como detentoras de direitos. A ação busca impedir um megaprojeto de combustíveis fósseis e consolidar uma abordagem ecocêntrica, protegendo um ecossistema fundamental para a vida marinha, a pesca e o clima.
4. Comunidades filipinas versus Shell (Reino Unido)
Em outubro, um grupo de 70 sobreviventes do supertufão Odette anunciou uma ação judicial contra a Shell nos tribunais do Reino Unido. Sua intenção é vincular as emissões históricas aos danos específicos causados pela devastadora tempestade que atingiu as Filipinas em dezembro de 2021, citando o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça e evidências científicas sobre atribuição de responsabilidade.
Invocando o princípio do "poluidor-pagador", o processo busca indenização financeira pelos danos sofridos, bem como uma ordem judicial que limite as ações futuras da Shell. Este seria o primeiro processo civil a vincular diretamente as ações de grandes empresas petrolíferas a mortes e lesões corporais resultantes dos impactos climáticos no Sul Global.
Com base em tudo o que foi exposto, podemos concluir que a justiça climática não espera, ela evolui e reivindica seu lugar em todos os espaços internacionais possíveis.
Este ano, a COP30 terá, sem dúvida, um caráter distintivo, marcado pelo progresso dos processos judiciais climáticos em todo o mundo.
Este ano, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) está sendo realizada em Belém do Pará, no coração da Amazônia brasileira. Não tínhamos uma COP em solo latino-americano desde a de Lima, em 2014. E esta é particularmente relevante porque está acontecendo no coração de um dos ecossistemas mais importantes do planeta, lar de povos e comunidades indígenas que o protegem desde tempos imemoriais. Este cenário serve como um lembrete necessário: sem justiça ambiental e territorial, não haverá justiça climática.
A COP30 também ocorre em um momento carregado de simbolismo e tensão: marca 10 anos desde a adoção do Acordo de Paris e faltam apenas cinco anos para 2030, prazo final para que os países reduzam drasticamente suas emissões se quiserem atingir a meta de manter a temperatura global bem abaixo de 2°C, idealmente 1,5°C.
Este ano, os Estados Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem apresentar suas novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). No entanto, até o momento, apenas 86 foram submetidas (abrangendo 113 países, incluindo os Estados-Membros da União Europeia). Essas NDCs estabelecem a meta de reduzir as emissões globais em 12% até 2035, em comparação com os níveis de 2019. Enquanto isso, o uso de petróleo e gás continua a se expandir, e as referências à eliminação gradual dos combustíveis fósseis, pouco incorporadas em decisões recentes, permanecem tímidas, dada a magnitude da crise. Nesse contexto, surge a seguinte questão: como passamos do reconhecimento legal das obrigações climáticas para uma mudança real por meio de ações e políticas?
Aqui, três elementos-chave entram em jogo: 1) pareceres consultivos; 2) litígios climáticos, alimentados por estes e que podem gerar mudanças nas negociações; 3) e a COP30 como cenário.
Os pareceres consultivos não inventam nada de novo; eles destacam direitos que são intrínsecos às pessoas e à natureza.
Recentemente, três tribunais internacionais emitiram pareceres consultivos sobre a crise climática: a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com seu Parecer OC-32/25, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Essas declarações não criam novas normas, mas fazem algo muito mais poderoso: interpretam e fortalecem as obrigações existentes no direito internacional, com base na dignidade humana e na integridade da natureza. Juridicamente, não há mais dúvidas: os Estados são obrigados a proteger a natureza e as pessoas dos impactos climáticos, a regular e controlar as empresas e outras entidades privadas responsáveis por emissões e danos, e a cooperar internacionalmente com outros Estados para combater e responder à crise climática.
A colaboração entre os Estados deixou de ser opcional, e esta COP deve ser uma manifestação clara dessa obrigação, bem como uma oportunidade para reconstruir a confiança no multilateralismo.
O calcanhar de Aquiles do direito internacional: sem implementação, permanecemos apenas no papel.
As organizações de combate às mudanças climáticas compartilham a limitação clássica do direito internacional: não existe uma "polícia global" para garantir o cumprimento das leis. Seu poder depende de como são utilizadas, e é aí que o litígio climático se torna uma ferramenta essencial.
O litígio climático estratégico, que utilizamos para mobilizar nossas autoridades, não é um "inimigo do Estado". Pelo contrário, permite que as autoridades públicas façam cumprir as leis existentes e regulem o setor privado, o que pode impedir projetos incompatíveis com um clima estável, proteger as comunidades mais afetadas e levar a políticas e planos mais ambiciosos.
O COP30 oferece o ambiente perfeito para conectar esses elementos:
- Uma crise climática que se torna cada vez mais evidente.
- Obrigações legais mais claras do que nunca.
- Uma sociedade civil disposta e preparada para utilizar todas as ferramentas disponíveis.
O papel da Plataforma de Litigação Climática para a América Latina e o Caribe
O uso fortalece o litígio climático, e os casos se tornam mais robustos quando são compartilhados, comparados, interligados e utilizados como aprendizado, replicando e ampliando o que funciona. Esse é justamente o propósito da Plataforma de Litígio Climático para a América Latina e o Caribe : registrar casos, sistematizar argumentos e facilitar conexões, informações e recursos.
Nos últimos anos, temos observado um aumento significativo de casos na região. Com a publicação das decisões do Tribunal Constitucional, estamos testemunhando uma nova onda de processos, baseados e motivados por esses instrumentos inestimáveis do direito internacional.
Quatro casos que demonstram o renovado vigor dos litígios climáticos
Existem exemplos concretos que ilustram como as organizações da sociedade civil estão permeando os litígios climáticos, fornecendo ferramentas para que os Estados prevaleçam sobre as corporações:
1. Mineração no pântano de Santurbán (Colômbia) e a natureza como sujeito de direitos
Em julho deste ano, o Tribunal Administrativo de Santander declarou a zona rural de Santurbán como objeto de direitos, designando o Ministério do Meio Ambiente como seu representante legal e proibindo a emissão de licenças de mineração na área.
Esse A decisão utilizou, pela primeira vez, argumentos da Opinião OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reafirmando a interdependência estrutural entre os direitos humanos e a proteção da natureza; consolidando o dever jurídico de proteção ambiental para além da política.
2. Petrobras e a busca por petróleo na foz do Amazonas (Brasil)
Em outubro passado, organizações e redes de movimentos ambientalistas, indígenas, quilombolas e de pesca artesanal processaram o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBMAR), a Petrobras e a União Federal do Brasil, solicitando a anulação da licença para o Bloco FZA-M-59, que permitiu à petrolífera iniciar atividades de perfuração de petróleo na foz do Rio Amazonas.
A petição inicial invoca o Parecer Consultivo 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos para exigir os mais altos padrões de diligência devida, justiça intergeracional e proteção de territórios e comunidades contra projetos de combustíveis fósseis em áreas sensíveis. O caso não se limita à mitigação de danos ambientais existentes, mas também abrange o reconhecimento e a prevenção de riscos específicos que ameaçam crianças e seus múltiplos direitos.
Se resolvido favoravelmente, o caso poderá estabelecer precedentes em relação ao licenciamento ambiental, à participação de comunidades indígenas e populações vulneráveis, bem como à responsabilidade das empresas estatais no âmbito da transição energética.
3. Baleias e gás fóssil no Golfo da Califórnia (México)
Em setembro deste ano, o Nuestro Futuro AC apresentou um Foi ajuizada uma ação contestando a autorização para converter um projeto de regaseificação em uma usina de exportação de gás sem uma nova e abrangente avaliação de impacto ambiental. A autorização permitiu o avanço de um megaprojeto de combustíveis fósseis no Golfo da Califórnia, um habitat vital para baleias cinzentas, jubartes e azuis.
O processo judicial fundamentou suas alegações na Opinião Consultiva 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais que reconhecem as baleias como detentoras de direitos. A ação busca impedir um megaprojeto de combustíveis fósseis e consolidar uma abordagem ecocêntrica, protegendo um ecossistema fundamental para a vida marinha, a pesca e o clima.
4. Comunidades filipinas versus Shell (Reino Unido)
Em outubro, um grupo de 70 sobreviventes do supertufão Odette anunciou uma ação judicial contra a Shell nos tribunais do Reino Unido. Sua intenção é vincular as emissões históricas aos danos específicos causados pela devastadora tempestade que atingiu as Filipinas em dezembro de 2021, citando o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça e evidências científicas sobre atribuição de responsabilidade.
Invocando o princípio do "poluidor-pagador", o processo busca indenização financeira pelos danos sofridos, bem como uma ordem judicial que limite as ações futuras da Shell. Este seria o primeiro processo civil a vincular diretamente as ações de grandes empresas petrolíferas a mortes e lesões corporais resultantes dos impactos climáticos no Sul Global.
Com base em tudo o que foi exposto, podemos concluir que a justiça climática não espera, ela evolui e reivindica seu lugar em todos os espaços internacionais possíveis.
Este ano, a COP30 terá, sem dúvida, um caráter distintivo, marcado pelo progresso dos processos judiciais climáticos em todo o mundo.